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STJ Adia Decisão Sobre Tributação de Receitas Financeiras

Pela primeira vez, Corte julga se governo poderia ter reestabelecido alíquota de Cofins por decreto

Não foi ainda dessa vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento de uma medida do ajuste fiscal promovida pela ex-presidente Dilma Rousseff. Os ministros discutem se o Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas.

O caso foi retomado, nesta terça-feira (7/2), pela 1ª Turma do tribunal. Mas foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez do ministro Gurgel de Faria. A discussão é inédita no STJ.

A Fazenda Nacional alegou que o restabelecimento da alíquota tem o potencial de arrecadação de R$ 8 bilhões por ano, receita que, segundo o Fisco, seria importante para o custeio da saúde, previdência e assistência social.

Pelo artigo primeiro do Decreto 8.426/2015, o governo aumentou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

O julgamento foi retomado pela 1ª Turma com o voto da ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista do caso na última sessão. A ministra entendeu pela ilegalidade do decreto. Segundo ela, a fixação de alíquotas por decreto só pode ocorrer se houver autorização legal, o que não havia no caso.

Regina Helena deu parcial provimento ao recurso para afastar aplicação do artigo 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015, e restabelecer o regime anterior, de alíquota zero das contribuições sobre as receitas financeiras.

Ainda assim, reconheceu a legalidade da incidência da Cofins sobre receitas financeiras das empresas que recolhem o PIS/Cofins pelo regime não cumulativo. Neste último ponto, Regina Helena divergiu do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem as receitas financeiras não compōe o faturamento das companhias, o que afastaria a incidência das contribuições sociais.

No restante, os dois ministros concordaram pela ilegalidade de se restabelecer alíquota por decreto. Para Nunes Maia, a retomada da tributação ofenderia a regra da legalidade tributária.

Ainda segundo ele, a redução da alíquota por decreto não autoriza o uso do mesmo instrumento para realizar movimento inverso porque, neste último caso, onera o patrimônio do contribuinte.

Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina aguardam o voto vista de Gurgel de Faria. Ainda não há data para retomar o julgamento.

Questão de ordem

No início do julgamento do caso, em agosto de 2016, os ministros analisaram se a matéria era constitucional, o que impediria o STJ de analisar o caso.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves entenderam que o STJ pode  analisar a causa. O ministro Sérgio Kukina não votou na preliminar. E o ministro Gurgel de Faria se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ou seja, para que o STJ não julgasse a discussão.

Para ele, a decisão questionada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) é fundamentada apenas em princípios constitucionais. Logo, a competência para analisar o caso seria do Supremo Tribunal Federal.

Livia Scocuglia – Brasília

Acesso em:http://jota.info/tributario/stj-adia-decisao-sobre-tributacao-de-receitas-financeiras-07022017

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