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STF conclui julgamento sobre Repasses a Estados por Desoneração de Exportações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (30), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a decisão, se ainda não houver lei regulando a matéria quando esgotado o prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos interessados.

 Por unanimidade, os ministros acompanharam a posição do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a existência de uma situação de inconstitucionalidade por omissão, pois, mesmo depois de quase 13 anos, o Congresso não cumpriu a determinação constitucional (incluída pela Emenda Constitucional 42, em dezembro de 2003) de editar lei fixando critérios, prazos e condições nas quais se dará a compensação aos estados e ao Distrito Federal da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semi-elaborados. A ADO 25 foi ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados.

 O ministro Teori Zavascki, embora reconhecendo a mora do Congresso, divergiu parcialmente do relator quanto às consequências da decisão. O ministro Teori entende que não é possível delegar ao TCU a tarefa de fixar as normas caso a lei não seja aprovada no prazo estabelecido. O ministro Marco Aurélio também reconheceu a omissão do Legislativo, mas concluiu que, em se tratando de mora de um dos poderes da República, a Constituição não autoriza o STF a fixar prazos para sua correção.

 O julgamento começou na sessão de 23 de novembro e foi retomado nesta tarde com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando integralmente o relator. Para o ministro, embora não seja possível impor sanções aos demais poderes pela inconstitucionalidade por omissão, a jurisprudência é no sentido de que é possível transferir o ônus de estabelecer regras de transição para órgãos técnicos.

O ministro Celso de Mello, observou que a existência de uma deturpação no sistema de repartição de receitas compromete a saúde das relações federativas, enfraquecendo os estados e o Distrito Federal. Segundo ele, as competências constitucionais desses entes federados ficam esvaziadas pela falta de condições materiais necessárias para que sejam exercidas.

 Em voto acompanhando parcialmente o relator, a ministra Cármen Lúcia destacou que a fixação de um prazo para que o parlamento supra a omissão é um passo adiante na natureza recomendatória que se tinha no julgamento das ADOs. Mas a ministra discorda quanto a delegar ao TCU a tarefa de fixar regras caso a lei não seja aprovada em 12 meses. Cármen Lúcia salientou que, como se estabeleceu um prazo, há outros instrumentos que podem ser acionados para obrigar o cumprimento da decisão.

 ACO 1044 e ACO 779

 Ainda nesta tarde, o Plenário analisou duas outras ações nas quais se discute a questão dos repasses aos estados relativos à desoneração das exportações. Por unanimidade, foi julgada improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, que alega ter tido perdas financeiras provocadas pela alterações nas normas reguladoras do ICMS para fins de exportação e pedia a ampliação de sua participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação. O ministro Luiz Fux, relator da ação, salientou que a Constituição determina a necessidade de lei complementar para fixar as regras, não havendo espaço para atuação do Judiciário nesse sentido.

 Os ministros também indeferiram agravo regimental apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro na ACO 779, na qual se pedia a compensação integral das perdas de ICMS na exportação. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao pedido, entendendo não haver legislação que respalde tal medida e o estado recorreu. No plenário, a decisão foi mantida.

 PR,FT/FB

 Acesso em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330861

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