STF: ANTECIPAÇÃO DE ICMS NÃO PODE SER FEITA POR DECRETO ESTADUAL

Ação com repercussão geral envolve o Rio Grande do Sul e uma varejista da Cacau Show

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a exigência de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro estado não pode ser feita por decreto estadual, mas sim por lei. Embora a questão envolva o estado do Rio Grande do Sul, o entendimento foi proferido em um processo com repercussão geral, e a tese fixada vale para outros estados. A discussão consta no recurso extraordinário 598.677.

Segundo os autos, o Rio Grande do Sul impôs aos estabelecimentos comerciais adquirentes de mercadorias de outras unidades da federação o recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 40.900/91. A contribuinte Juliana Enderle Fontoura, varejista da Cacau Show, impetrou um mandado de segurança contra ato da receita estadual gaúcha para não recolher a diferença entre a alíquota interestadual (12%) e interna (17%) do ICMS no momento da entrada de chocolates e outras preparações alimentícias em território gaúcho.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da varejista e afastou a cobrança antecipada. No entanto, o estado recorreu da decisão ao STF.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou a favor da contribuinte por entender que, de acordo com a Constituição, o estado do Rio Grande do Sul não poderia ter mudado o momento de cobrança do ICMS por decreto. A alteração deveria ter sido feita por lei em sentido estrito, isto é, com aprovação pela Assembleia Legislativa.

O ministro propôs a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam integralmente o relator.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram com o relator, mas com ressalvas quanto ao texto da tese. Eles sugeriram manter apenas o primeiro trecho, que diz: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. Segundo os magistrados, a instituição de substituição tributária progressiva do ICMS não foi objeto do recurso extraordinário do Rio Grande do Sul, e o tema demanda mais debate na Corte.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator, mas propôs outra redação para a tese: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

O julgamento virtual iniciou-se no dia 19 de março e terminou às 23h59 de sexta-feira (26/3).

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info

Acesso em: JOTA

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