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Receita regula pagamento de IR sobre ganho de capital

A Receita Federal publicou duas orientações para o pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital por pessoas física. Uma delas trata da tributação de espólio e define que o recolhimento deve ser feito após a venda, ainda que o processo de inventário esteja correndo. A outra envolve a comercialização de imóvel e esclarece sobre a possibilidade de pagamento mesmo no caso de os recursos estarem depositados em juízo em processo de reconhecimento de união estável do vendedor. A alíquota sobre ganho de capital é de 15%. No caso do espólio, a Instrução Normativa nº 1.620 prevê que os contribuintes utilizem o programa de Recolhimento Mensal Obrigatório (CarnêLeão) após a venda. Pela norma, mesmo que não tenha ocorrido a partilha, é preciso pagar no ano seguinte ao do negócio o Imposto de Renda sobre o ganho de capital. De acordo com Guilherme Dantas, do escritório Siqueira Castro Advogados, a medida é importante porque houve um grande aumento no número de partilhas não judiciais no país quando não há menores envolvidos. “Antes, muitos entendiam que apenas após liquidar o espólio inteiro era reconhecido o ganho de capital”, diz. “Assim, se o inventário durava dez anos, só no trânsito em julgado pagava-se o Imposto de Renda.”

Agora, a orientação é clara no sentido de que o imposto deve ser recolhido no ano-calendário em que ocorreu o ganho de capital. “Essa era nossa orientação conservadora, agora formalizada”, afirma o advogado. Já a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) nº 12, estipula quando começa a contagem do prazo de 180 dias para o vendedor de um imóvel utilizar o dinheiro da venda para a aquisição de outro bem sem ter que pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente do negócio. No caso analisado, o vendedor depositou em juízo o valor recebido porque ainda tramitava na Justiça um processo de reconhecimento de união estável. Reconhecida a união estável, a venda beneficiaria os dois cônjuges. Segundo a solução de consulta, a Receita orienta seus fiscais no sentido de que a contagem se inicia a partir da data da venda do imóvel. E não do levantamento do dinheiro em depósito judicial. Para a advogada Elisabeth Libertuci, consultora do Trench, Rossi e Watanabe, quem estiver em situação semelhante terá que buscar amparo judicial. “Enquanto há depósito judicial, o dinheiro da venda fica indisponível. Não há possibilidade de aplica-lo na compra de um outro imóvel”, diz. “Assim, o correto seria a contagem do prazo de 180 dias para o uso da isenção fiscal a partir do levantamento do depósito.” Elisabeth lembra ainda que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a pessoa física é tributada ao receber o rendimento (regime de caixa) e não quando passa a ter a expectativa de receber, ainda que com base em contrato que respalde esse possível futuro acréscimo. “O precedente pode ser usado em uma eventual ação judicial para discutir a aplicação do prazo de 180 dias”, afirma a advogada.

Por Laura Ignacio; jornal Valor Econômico; caderno Legislação, 11 de março de 2016.

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