RECEITA LIMITA BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO PARA EMPRESAS COM CASOS DE COVID-19

Solução de consulta restringe benesse aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento pela doença

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

A Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia. O órgão entendeu que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Na prática, a interpretação, estabelecida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio da Solução de Consulta nº 148, faz com que o benefício fiscal fique limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período. O auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

A consulta foi apresentada por uma empresa que recebeu de uma empregada grávida atestado médico de 14 dias de afastamento do trabalho em decorrência da covid-19. A empresa perguntou se poderia deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o valor devido à trabalhadora.

O benefício fiscal está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020. Estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.
Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, expressamente limitou a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

“Casos de afastamento com prazo inferior a 16 dias não geram benefício e não são normatizados pela lei porque não demandam ação por parte da Previdência Social e claramente devem ser suportados pelo empregador”, afirma a Cosit por meio da solução de consulta.

De acordo com o advogado Caio Taniguchi, sócio do escritório TSA Advogados, a condição imposta pela Receita — ter recebido auxílio-doença — não tem respaldo na Lei nº 13.982, de 2020. “A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial”, afirma.

O entendimento da Receita Federal, acrescenta o advogado, acaba prejudicando as empresas. Ele lembra que a maioria dos registros é de afastamentos por covid-19 inferiores a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.

Acesso em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/01/06/receita-limita-beneficio-fiscal-previsto-para-empresas-com-casos-de-covid-19.ghtml

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