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Receita Fixa Procedimentos para Parcelamento de Dívidas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL DO  BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe  sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado  pela  Portaria  MF  nº  203,  de  14  de  maio  de  2012,  e  tendo em  vista  o  disposto  no  art.  9º  da  Lei  Complementar  nº  155,  de  27  de outubro  de  2016,  resolve:

Art.  1º  Esta  Instrução  Normativa  estabelece  procedimentos preliminares  referentes  ao  parcelamento  previsto  no  art.  9º  da  Lei Complementar  nº  155,  de  27  de  outubro  de  2016,  para  contribuintes destinatários  de  Atos  Declaratórios  Executivos  (ADE)  emitidos  em setembro  de  2016,  os  quais  contêm  notificação  para  exclusão  do Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte (Simples  Nacional)  de  que  tratam  os  arts.  12  a  41  da  Lei  Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a  Fazenda  Pública  Federal,  com  exigibilidade  não  suspensa.

Art.  2º  O  contribuinte  com  débitos  apurados  na  forma  prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  Complementar  nº  155,  de  2016,  poderá manifestar  previamente  a  opção  pelo  referido  parcelamento,  no  período  de  14  de  novembro  de  2016  a  11  de  dezembro  de  2016,  por meio  do  formulário  eletrônico  “Opção  Prévia  ao  Parcelamento  da  LC 155/2016”,  disponível  na  página  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil  (RFB)  na  Internet.

  • 1º O  acesso  ao  formulário  eletrônico  de  que  trata  o  caput será  feito  por  meio  de  link  disponível  em  mensagem  enviada  à  Caixa Postal  do  contribuinte  no  Domicílio  Tributário  Eletrônico  do  Simples Nacional.
  • 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento  à  regularização  solicitada  nas  respectivas  notificações,  relativamente  aos  débitos  apurados  na  forma  prevista  no Simples  Nacional  até  a  competência  do  mês  de  maio  de  2016.

Art.  3º A  opção  prévia  de  que  trata  o  art.  2º  não  dispensa  a  opção  definitiva, com  consolidação  dos  débitos  e  pagamento  da  1ª  (primeira)  parcela, que  estará  disponível  oportunamente  de  acordo  com  a  respectiva regulamentação.

Art.  4º  Esta  Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Acesso em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=50&data=14/11/2016

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