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O Respeito À Legalidade É A Mais Importante Das Reformas Tributárias

Por Roberto Duque Estrada

Esse Deus brega venceu o ateísmo gourmet.”

(Luiz Felipe Pondé)

Enfim terminaram as eleições mais polêmicas dos últimos anos. As urnas escolheram um projeto alternativo àquele que se estabelecera no poder nos últimos 16 anos. Sai um governo dito de esquerda, que ampliou a presença do Estado na economia, para dar passagem a um dito de direita, que prega um Estado menor, centrado no tripé segurança, educação e saúde. O grau de intensidade da agenda liberal dependerá do poder de convencimento de um parlamento notoriamente clientelista. A sociedade parece concordar com essa direção, resta saber qual será o preço cobrado pelo Congresso para concretizá-la.

Se ainda há dúvidas quanto à intensidade da concretização da agenda liberal na política econômica, através da adoção das reformas necessárias à recuperação das finanças estatais, há certeza quanto à prevalência da agenda conservadora nos costumes, refletindo o ideário da maioria de nossa população.

Luiz Felipe Pondé, em coluna na Folha de S.Paulo, intitulada “Religião, família e costumes”[1], descreveu com perfeição o fenômeno:

“A esquerda é um fetiche de rico. Não entenda ‘rico’ como milionário. Entenda como gente que reúne certas condições materiais, sociais e psicológicas que dão uma sensação de segurança difusa ao cotidiano. Gente ‘comum’ valoriza a religião, a família e os costumes. E temas como esses podem ser recobertos, inclusive, por diferentes orientações sexuais, ao contrário do que pensa nossa vã filosofia engajada. (…)

Ricos em geral se esquecem de que a vida fracassa inevitável e constantemente. Viajam para cidades bacanas em finais de semana, compram coisas legais, quando não se deprimem em Paris ou em Trancoso.

Gente comum fica onde quer que viva todo fim de semana e não tem grana para comer fora. O tédio só é ‘resolvido’ pelo número de problemas concretos que os sufocam. Nem tomam vinho para falar do horror que é Bolsonaro.

A igreja os acolhe, dá emprego, programa de final de semana, namoradas para os filhos, enfim, cidadania. Esse Deus brega venceu o ateísmo gourmet. ‘Deus’ é um exemplo evidente da alienação que caracteriza o vexame da elite intelectual. O mundo inteiro tem nele um ‘amigo’ e nós torcemos o bico quando se fala dele. Deus acolhe os que sofrem. E quem acolhe, de fato, são as igrejas. E você, que paga R$ 700 a sessão de análise, não me venha falar do dízimo, ok?”.

Na política externa o antiamericanismo rançoso do século passado, que ainda sobrevive em certos recantos da América latina, deve ser substituído por uma política externa alinhada com os Estados Unidos, autônoma em relação ao Mercosul, independente e pragmática para desenvolver relações comerciais bilaterais, salpicada com algumas doses de “trumpismo” tupiniquim.

E como será a política tributária do governo Bolsonaro? Quais serão as medidas tomadas pela equipe econômica, liderada por Paulo Guedes?

Foram muito incipientes as propostas apresentadas no plano de governo Bolsonaro em matéria fiscal. Fala-se em um novo tributo sobre movimentações financeiras, semelhante à extinta CPMF, que seria um amálgama de diversos encargos que hoje oneram a folha de salários. A tributação de fluxos financeiros como substitutivo dos pesados ônus que elevam os custos do emprego formal sem dúvida é uma ideia a ser aprofundada. A política de desoneração da folha de salários adotada por governos anteriores valeu-se de uma oneração adicional do faturamento. A crise econômica exigiu sua revisão. Resta saber o espectro de incidências que será absorvido por esse novo tributo e qual será seu grau de aceitação pela sociedade que já rejeitou a perenização da CPMF.

Ainda no plano dos tributos federais também se cogita da reintrodução da tributação de lucros e dividendos. Trata-se a nosso ver de um retrocesso. O modelo atual, implantado pelo governo FHC em 1995, está firmemente consolidado no ambiente empresarial, especialmente das pequenas e médias empresas, que seguem o regime do Simples e do lucro presumido. Sua modificação certamente irá causar uma grande celeuma e tornar complexo o que se logrou simplificar, como bem anotou nosso colega Gustavo Brigagão em sua última coluna:

“É falacioso o argumento de que a proposta de revogação da isenção teria o condão de propiciar maior justiça fiscal, tendo em vista o tratamento tributário isonômico que passaria a ser dado aos contribuintes, fossem eles investidores ou assalariados.

De fato, o sistema jurídico vigente estabelece normas que sujeitam os rendimentos provenientes do trabalho e do capital a cargas tributárias bastante semelhantes, senão mais gravosas para o capital. O lucro distribuído ao sócio ou ao acionista é antecipada e pesadamente tributado na pessoa jurídica que o aufere e, diversamente do que ocorre com a remuneração paga a empregados, não gera qualquer valor a ser deduzido na apuração dos resultados tributáveis da empresa. (…)

E, para justificar a minha posição, socorro-me de outro trecho do artigo de Everardo Maciel, acima mencionado, cuja lógica é inatacável: ‘Admitamos que se proceda à redução da alíquota nominal com consequente tributação dos dividendos. Se resultar em tributação maior haverá aumento da já elevada carga tributária, com inevitável reação dos contribuintes; se menor, implicará perda de arrecadação em um quadro de crise fiscal; se igual, cabe indagar qual a razão para adotar tal medida se dela resultam maior complexidade e aumento da carga tributária para 10 milhões de sócios das 4 milhões de empresas optantes do Simples e 850 mil do Lucro presumido. Há quem não tolere a simplicidade’”[2].

No que concerne à tributação do consumo, não há uma posição firme a respeito da adoção de um tributo nos moldes do IVA europeu, que concentraria os atuais tributos federais (IPI, PIS e Cofins), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), nos moldes da proposta concebida pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF)[3].

A efetivação desse novo modelo de tributação pressupõe uma alteração substantiva na Constituição Federal, com uma revisão profunda do pacto federativo, eis que irá reformular os principais tributos que competem aos estados e municípios. As tentativas anteriores de reformas tributárias foram montanhas que pariram ratos. A experiência revela que a perspectiva de perda de poder faz com que governadores e prefeitos pressionem suas bancadas na Câmara e no Senado para barrarem propostas dessa natureza.

Por essas e outras é que cada vez mais me convenço de que, como diz Gustavo Brigagão, a melhor reforma tributária parte de baixo para cima, e não de cima para baixo.

A segurança jurídica do contribuinte nasce de uma relação de confiança com a administração fiscal que fiscaliza e aplica a lei tributária. Leis há muitas, até demais. Aplicação correta, eficaz, equilibrada, dentro dos limites dessas mesmas leis é que tem sido mercadoria escassa no Brasil nos últimos anos.

Um sinal positivo da vontade de se estabelecer um novo modelo de relação entre contribuintes e o Fisco foi a recente consulta pública RFB 04/2018, que submeteu a comentários e sugestões minuta de portaria que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Pró-Conformidade) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Trata-se de projeto análogo ao que já foi introduzido por lei estadual em São Paulo (Lei Complementar 25/2017) e que busca, alinhando a metodologia sugerida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelecer uma classificação dos contribuintes, levando em conta seu histórico recente de relacionamento com a administração tributária federal.

A nova administração, ao aplicar esse programa, deverá, porém, levar em consideração na avaliação do histórico recente as autuações ideológicas que puniram severamente contribuintes nos últimos anos, acusados de todos os malfeitos que se possa imaginar: simulação, fraude à lei, abuso de direito, abuso de formas, ausência de propósito negocial, motivação exclusivamente fiscal, entre outros “vícios” invocados como justificativa (ilegal) para afastar a aplicação da lei típica e tributar por analogia, com a aplicação de multas agravadas acachapantes e representações fiscais para apuração de crimes tributários.

E o pior é que muitas dessas autuações foram e têm sido chanceladas pela CSRF. Exemplo paradigmático foi o Acórdão 9101-002.429 da 1ª Turma da CSRF (Caso Transpinho), comentado aqui em nossa coluna em abril do ano passado[4], em que uma simples e corriqueira estrutura societária optante pelo lucro presumido foi considerada afrontosa a princípios constitucionais. A passagem abaixo transcrita do voto que se sagrou vencedor — diga-se de passagem, pelo lamentável voto de qualidade — é uma claríssima prova do cariz ideológico que passou a nortear certos julgamentos da administração fiscal:

“Não se pode admitir, à luz dos princípios constitucionais e legais — entre eles os da função social da propriedade e do contrato e da conformidade da ordem econômica aos ditames da justiça social —, que, a prática de operações de reorganização societária, seja aceita para fins tributários, pelo só fato de que há, do ponto de vista formal, lisura per se dos atos quando analisados individualmente, ainda que sem propósito negocial”.

Afastar a aplicação de uma lei tributária com fundamento em violação do princípio da função social da propriedade e do contrato e da conformidade da ordem econômica aos ditames da justiça social só confirma a necessidade premente de se conferir proteção mais intensa aos particulares contra esse Leviatã que se tornou o Estado brasileiro. Algum desavisado que leia essa passagem do voto imaginará que se trata de uma decisão proferida por órgãos de julgamento da Venezuela ou de Cuba, e não de um Estado Democrático de Direito como o Brasil.

Os contribuintes brasileiros não podem mais tolerar tamanhas barbaridades. Se o novo governo pretende fazer uma boa e verdadeira reforma tributária, deve começar por reformar decisões como essa, de cariz ideológico, que afetam a segurança jurídica, solapam a confiança dos particulares na correta aplicação da lei, afugentando empreendedores e investidores.

A aplicação correta e técnica das leis fiscais, sem ideologias, sem recursos mirabolantes a princípios constitucionais estranhos à garantia da legalidade, em última análise o pilar sobre o qual assenta a segurança jurídica dos contribuintes, é a mais importante das reformas tributárias e a primeira que deveria ser concretizada pela nova administração fiscal.

[1] https://www1.folha.uol.com.br/colunas/luizfelipeponde/2018/11/religiao-familia-e-costumes.shtml

[2] https://www.conjur.com.br/2018-out-24/proposta-retorno-tributacao-dividendos-nao-prosperar

[3] http://ccif.com.br/wp-content/uploads/2018/07/NT-IBS-Principal.pdf

[4] https://www.conjur.com.br/2017-abr-05/consultor-tributario-julgamentos-ideologicos-carf-certeza-inseguranca-juridica

Acesso em:https://www.conjur.com.br/2018-nov-14/consultor-tributario-orespeito-legalidade-importante-reformas-tributarias

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