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O grau de aderência dos processos julgados no CARF

O grau de aderência, segundo dados da Receita Federal, mede a manutenção dos lançamentos efetuados pela fiscalização. Refere-se não apenas aos lançamentos mantidos e definitivamente constituídos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas também quando o contribuinte simplesmente não impugna o lançamento efetuado.

Sob a ótica quantitativa, foram medidos os lançamentos efetuados pela fiscalização em 2010. Destes lançamentos, houve um grau de aderência de 95,25% em 2011, avançando de forma crescente até alcançar 99,60% em 2015.

Se levado em conta o grau de aderência em toda a esfera administrativa sob a ótica do valor do crédito tributário mantido, observa-se um salto crescente de manutenção dos lançamentos de 72,24% em 2010 para 99,87% em 2015. Neste interregno, o salto mais substancial foi de 86,03% em 2013 para 98,55% em 2014.O resultado, segundo a Receita, é fruto da qualidade crescente dos lançamentos efetuados pelos auditores fiscais, que se comprometem com o crédito tributário até a fase final do contencioso, preparando subsídios para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional junto ao Carf e pelo acompanhamento dos julgados pela Subsecretaria de Tributação e Contencioso.

Esta evolução na aderência ao lançamento, especialmente nos anos de 2014 e 2015, pode efetivamente ter origem parcial na maior eficiência da fiscalização tributária. Mas também foi impactada pelas reformulações feitas no âmbito do órgão administrativo de julgamento neste mesmo período.

Há sem dúvida uma evolução na instituição, sobretudo quando relacionada ao desmantelamento de atuações irregulares organizadas por alguns poucos, mas também há um retrocesso quando cerceado o equilíbrio entre contribuintes e fazendários na composição e na estrutura do órgão.

Os conselheiros contribuintes não podem mais advogar (nem em outras áreas), recebem menos do que conselheiros fazendários, compõem Câmaras necessariamente presididas por conselheiros fazendários que abusam do seu poder de votar em desempate.

Ademais, o órgão convive passivamente com vacância em vagas destinadas a conselheiros contribuintes, o que desequilibra sobremaneira a natural paridade de forças que é inerente.

No mais, não se pode deixar prevalecer um estado de medo naqueles que exercem o seu livre convencimento, carimbando-os como suspeitos por decidirem de maneira contrária aos interesses fazendários. O interesse da Fazenda, diga-se de passagem, não se confunde com o interesse público.A liberdade de julgar à luz dos fatos e do direito, sem influências externas, com autonomia e independência, é desejo da sociedade. Tão ruim quanto cancelar um crédito tributário devido, é manter um crédito tributário indevido. Neste caso, poderá haver injusto castigo ao particular, sobrecarga onerosa do Judiciário e ainda uma relevante condenação da União Federal em ônus de sucumbência.

Acesso em: http://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/4607239/o-grau-de-aderencia-dos-processos-julgados-no-carf#

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