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Liminar Permite que Companhia Escolha Débito Para Incluir no PERT

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

Uma concessionária de veículos de São Paulo conseguiu na Justiça autorização, por meio de uma liminar, para escolher os débitos de uma certidão de dívida ativa (CDA) que quer incluir no pedido de formalização para ingressar no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Apesar das restrições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Civil Federal de São Paulo, decidiu que a Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o parcelamento especial, não proíbe o desmembramento dos débitos de uma mesma certidão pelos contribuintes.

Com a possibilidade de selecionar quais períodos da dívida deseja parcelar, o valor do débito ficou abaixo de R$ 15 milhões. Com isso, o montante da entrada exigido pela norma foi reduzido de 20% para 5%. De acordo com a Lei nº 13.496, para débitos acima de R$ 15 milhões, a parcela inicial é de 20% sobre o valor do débito. Abaixo desse valor, a antecipação corresponde ao percentual de 5%.

“Com a estipulação de um novo requisito para a inclusão de débitos no Pert, a PGFN criou um impedimento não previsto na legislação de regência”, afirma a magistrada na liminar (processo nº 5002313-27.2018.4.03.6100).

De acordo com a Portaria nº 690 da PGFN, publicada em setembro de 2017, o desmembramento de inscrições é admitido apenas em duas situações. Quando há desistência parcial de ações judiciais ou inscrições cujos débitos possuem vencimento anterior e posterior a 30/04/2017. A concessionária não se enquadrava em nenhuma das situações. “A autoridade impetrada inovou em matéria cuja disciplina é exclusivamente legislativa”, diz a decisão.

Ao questionar essa norma, a empresa requereu a inclusão de apenas parte das competências de uma das CDAs, referentes ao período de 07/2007 a 08/2008, após o deferimento de pedido de inclusão de débito no Pert. Dessa forma, o valor da dívida seria inferior a R$ 15 milhões.

A PGFN, porém, não aceitou o pedido de desmembramento e emitiu uma guia de pagamento no montante de R$ 9,04 milhões, o que corresponderia a 20% do valor integral da CDA. A empresa ingressou com recurso administrativo para alterar o valor da guia, o que não foi acatado.

Inconformada, a concessionária recorreu à Justiça. Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório do Salusse Marangoni, que patrocina a ação, o que mais chama a atenção na decisão são os julgados citados relativos a programas de parcelamento concedidos no passado.

“Restrições similares feitas em parcelamentos antigos foram afastadas pelo Judiciário e, mesmo assim, a PGFN insiste em editar regras restritivas já consideradas ilegais”, afirma o advogado. Os julgados citados na liminar referem-se ao Refis, instituído pela Lei nº 11.941, em 2009.

Na opinião do advogado tributarista Régis Pallotta Trigo, do escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, trata-se de uma decisão interessante, baseada em uma comparação sutil entre a Lei nº 13.496 e a Portaria nº 690. “O que fez com que a magistrada entendesse que a portaria ultrapassou a função meramente de regulamentar a legislação do Pert”, afirma.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá da decisão. O órgão lembra que o parcelamento é um regime de adesão facultativa, em que o contribuinte pode aderir ou não às suas regras. “Não compete ao Poder Judiciário criar regimes personalizados de pagamento de tributos, sob pena de violação à igualdade entre os cidadãos”, diz a nota.

Acesso em:http://www.valor.com.br/legislacao/5308119/liminar-permite-que-companhia-escolha-debito-para-incluir-no-pert#

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