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Liminar Contraria Carf E Suspende Cobrança Tributária

Caso da Johnson&Johnson foi julgado em janeiro pelo Carf; para juíza, não houve demonstração de fraude

Após sair parcialmente derrotada na esfera administrativa, a Johnson&Johnson obteve uma vitória nas vias judiciais: o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em caráter liminar, entendeu que não houve fraude ou dolo em uma operação considerada irregular pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no começo do ano.

A decisão da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferida no dia 18 de junho, permite à contribuinte debater a questão sem a exigibilidade do crédito. Na prática isso significa que a Johnson&Johnson não pode ser impedida de receber a certidão de regularidade fiscal ou ser inserida nos cadastros de dívida ativa enquanto o Judiciário analisa o mérito da questão. O valor em jogo, segundo fontes ligadas ao caso durante sua tramitação no Carf, poderia passar de R$ 800 milhões.

Na liminar, a juíza federal substituta Tatiana Pattaro Pereira explicou que “não houve demonstração pelo Fisco de fraude ou simulação” por parte da Johnson&Johnson. Ao analisar os argumentos da contribuinte, que alega haver propósito negocial na operação, a decisão da magistrada acaba chegando a conclusões divergentes do acórdão do Carf sobre o assunto, de janeiro desse ano.

“O Fisco não pode desconsiderar os negócios jurídicos da forma em que realizados, pela simples suposta falta de propósito negocial. Se não houver fraude ou simulação nas operações realizadas, estas serão válidas, ainda que tenham o propósito único de economizar tributos”, afirmou a juíza na decisão liminar.

O escritório que defendeu a ação no Carf também foi responsável pela apelação à Justiça. Segundo um advogado que acompanha o caso desde a esfera administrativa, a alegação de fraude, que motivou a multa de 150% do imposto devido, caiu na própria esfera administrativa e não é mais controversa, com a tese apontando para nenhum tipo de abuso por parte da Johnson. Segundo o tributarista, o despacho não autorizaria o Fisco a falar que o ágio interno seria artificial.

Ainda no texto da liminar, Tatiana lembrou que a necessidade de propósito negocial entre as partes, essencial para a amortização de valores de ágio, tem fundamento em leis posteriores aos fatos – no caso, a Lei nº 12.973/2014.

“Importa ressaltar que a legislação fiscal aplicável à época do fato gerador não vedava, sob qualquer aspecto, o reconhecimento, registro, amortização e dedução do ágio pelo simples fato de as operações terem sido realizadas entre partes relacionadas, o que veio a ocorrer somente partir de 1º de janeiro de 2015, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”, salientou a juíza.

Outros advogados que analisaram o caso entendem que a decisão abre um precedente para casos de ágio que começam a alcançar o Judiciário.

“Embora se trate de decisão precária, passível de revisão pelo TRF-3, apresenta-se como importante referencial e talvez inédito sobre o tema, já que o Fisco Federal têm, reiteradamente, desconsiderado negócios jurídicos licitamente entabulados por contribuintes”, pontuou o sócio da Hosang Advocacia Tributária, Wernerson Hosang. O tributarista lembrou que a liminar sinaliza “a inaplicabilidade automática dos poderes conferidos pelo art. 116 do CTN à Autoridade Fiscal, sem que antes haja regulamentação por lei ordinária federal e à mingua da comprovação cabal do cometimento de fraude nas operações”.

O sócio do FNGV Advogados, Paulo Vital Olivo, ressaltou a importância da instância judicial na ação sobre o ágio, tema considerado sensível. “Esses processos obrigarão o Poder Judiciário a se posicionar a respeito de um tema fundamental em planejamentos tributários mas que por enquanto vem sendo discutido apenas no âmbito do Carf, que é a existência de propósito negocial em operações que geram algum benefício ou reflexo fiscal positivo para os contribuintes”.

“A tendência é que o Poder Judiciário passe a receber mais processos relacionados ao tema, pois a maioria dos contribuintes têm perdido a disputa no âmbito do Carf”, concluiu o tributarista.

Haveria, segundo advogados ouvidos pelo JOTA, ao menos cinco casos relevantes com o mesmo tema tramitando nos Tribunais Federais da 3ª (TRF-3) e da 4ª Região (TRF-4).

Entenda o caso

Em um processo bastante comentado e comemorado como uma inédita vitória dos contribuintes à época, a turma reverteu uma multa qualificada, de 150%, sobre ágio interno. Em sua sustentação oral, a contribuinte defendeu que o ágio, fruto de uma reorganização interna das empresas do grupo no Brasil que durou três anos, ocorreu com o suporte de laudos de avaliação e de forma idônea e transparente.

Conselheiros envolvidos no caso afirmaram que decisão é um dos raros casos de ágio julgado favoravelmente ao contribuinte após a Operação Zelotes

A relatora foi a então conselheira Daniele Souto Rodrigues Amado, representantes dos contribuintes. Danielle entendeu que os paradigmas apresentados pela PGFN tratavam de casos que partiam da existência de simulação em operações, o que não existia no caso da Johnson. Por seis votos a dois a cobrança principal foi mantida, mas por cinco votos a três a qualificação da multa imposta contra a empresa foi afastada.

Processo citado na matéria: 16561.720172/2012-20

GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário

Acesso em:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/liminar-carf-suspensao-cobranca-tributaria-06072018

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