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Lei Complementar Autoriza Incentivo Fiscal sem Tributação

Por Beatriz Olivon | De Brasília

A Receita Federal perdeu um forte argumento para tentar cobrar Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre incentivos concedidos às empresas pelos Estados. O Congresso Nacional derrubou dois vetos presidenciais à Lei Complementar nº 160. Com isso, benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis.

Os artigos 9º e 10º da lei complementar determinam que incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e o Distrito Federal são subvenções para investimento. Ao vetar esses dispositivos, o presidente da República Michel Temer justificou que não havia indicação de impacto orçamentário e financeiro decorrente dessa renúncia fiscal.

Além disso, segundo a mensagem de veto, haveria distorção tributária ao equiparar subvenções de custeio às de investimento, o que representaria impacto “significativo” na arrecadação federal. Mesmo assim, em 22 de novembro os vetos foram derrubados pelo Congresso e o texto original voltou a prevalecer.

Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria, portanto, tributável. “Isso precarizava os investimentos no país”, afirma o coordenador do Confaz, André Horta, que também é secretário de tributação do Rio Grande do Norte. “A lei dá segurança às empresas de que a Receita não vai multar”, diz.

De acordo com Horta, todos os incentivos são subvenções para investimento. Dessa forma seriam deduções legais. “O que acontecia [tributação] era algo bizarro”, afirma o secretário.

O coordenador afirma que não existe qualquer prejuízo para a União com a mudança. “A União nunca recebeu esse dinheiro”, afirma, referindo-se à cobrança dos tributos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) sobre os valores oferecidos como subsídios fiscais pelos Estados.

Na avaliação de tributaristas, os dispositivos da lei complementar se aplicam aos processos administrativos e judiciais que já estão em andamento, mas não oferece vantagens para aqueles processos que já foram julgados definitivamente. Nesse sentido, conforme o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a norma abrangerá praticamente todos os benefícios fiscais já concedidos pelos Estados.

Desde o momento em que Lei Complementar 160 estabeleceu que os incentivos são subvenção para investimento, a Receita  não poderá mais discutir o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de acordo com Calcini. “A partir dessa previsão expressa em lei, não há mais o que a Receita discutir com relação a esses incentivos”, diz.

O advogado Sandro Machado dos Reis, sócio do escritório Bichara Advogados, concorda que o trecho aprovado pelo Congresso afasta qualquer risco inerente à tributação dos incentivos. Ainda segundo o tributarista, a indústria é o setor que mais costuma ser beneficiado com incentivos fiscais dos Estados.

A Receita Federal poderá criar novas teses para tributar a não tributação dos incentivos, segundo avalia Rafael Serrano, tributarista do escritório Chamon Santana Advogados. Para ele, porém, desde 22 de novembro o que vale é a nova interpretação.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que não se manifestará sobre possíveis teses relativas a sua estratégia de atuação porque ainda existem processos em discussão na esfera administrativa e também judicial.

Acesso em:http://www.valor.com.br/legislacao/5217477/lei-complementar-autoriza-incentivo-fiscal-sem-tributacao#

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