ASSOCIE-SE
CADASTRE-SE

Justiça analisa regras para adesão ao PRORELIT

Os requisitos do Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) serviram como base para que um juiz do Rio de Janeiro decidisse em favor de uma empresa que buscava obter certidão de regularidade fiscal. Ele entendeu que o contribuinte poderia aderir ao programa mesmo que, formalmente, não houvesse processos administrativos ou judiciais em andamento – como exigia a Receita Federal.

Quando tentou aderir ao Prorelit, a empresa estava numa situação de “limbo”: o processo administrativo já tinha se encerrado, mas ainda não havia a propositura da execução fiscal. A Receita Federal negou o pedido por entender que o artigo 1o da Lei no 13.202, de 2015, que instituiu o programa, era claro no sentido de que deveria, naquele momento, existir discussão administrativa ou judicial.

Para o Fisco, esse era um dos requisitos para que fosse permitida a adesão dos contribuintes. Por meio desse programa, os que tivessem dívidas vencidas até 30 de junho do ano passado poderiam regularizar a situação utilizando créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas – com pagamento, em dinheiro, de pelo menos 30% do débito consolidado.

O juiz da 17a Vara Federal do Rio de Janeiro, Eduardo Sousa Dantas, no entanto, considerou que o dispositivo mencionado pela Receita Federal deveria ser interpretado conforme a “finalidade social do programa de redução de litígios”. Ele entendeu que débitos passíveis de serem impugnados em instância administrativa ou judicial também podem ser incluídos.

“Deve-se ressaltar que o débito em questão ainda pode ser objeto de impugnação judicial, sendo que a exigência do ajuizamento de demanda judicial como condicionante para a inclusão da dívida no referido programa contraria a finalidade do programa e de suas normas”, afirma o juiz em sua decisão.

O caso analisado envolve uma empresa do setor de navegação. Representante da companhia no processo, Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, entende que a interpretação da Receita fere duplamente o objetivo do programa instituído pela União. Primeiro porque estimula a propositura da ação judicial para que o contribuinte consiga o benefício e depois por incentivar quem estava nesta mesma situação de “limbo” a procurar o Judiciário para que seja aceita a sua inclusão.

“Ou seja, aquilo que era para reduzir vai acabar fomentando as discussões judiciais”, observa o advogado. Ele diz que no escritório onde atua há, pelo menos, outras cinco situações semelhantes. Em um dos casos, o Fisco negou a adesão ao programa mesmo antes de o contribuinte ser intimado da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para a advogada Glaucia Lauletta, do Mattos Filho Advogados, nos processos que envolvem benefícios concedidos pelo poder público a tendência do Judiciário geralmente é por uma interpretação literal da norma. “Juízes costumam entender que se é um benefício que o governo está concedendo, ele pode estabelecer as condições que quiser”, observa.

Por outro lado, para a advogada, a norma parece clara no sentido de que foi usado o termo “discussões em andamento” apenas para evitar que contribuintes com dívidas definitivas, que já passaram pelo Judiciário, também tentem se beneficiar do programa. “É completamente diferente da situação de transição entre o processo administrativo e o judicial, que ainda demanda discussão”, diz.

Já o advogado Felipe Renault, sócio do Salusse Marangoni Advogados, entende que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora do Fisco em ajuizar a execução. Ele chama a atenção que existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a medida cautelar de antecipação de garantia aos contribuintes que estão nessa situação de “limbo”. “A decisão é coerente e está em linha com a jurisprudência do STJ.”

O advogado Marcelo Bolognese também tem o entendimento de que o contribuinte não pode ser prejudicado. “A inércia por parte da procuradoria não pode tirar do contribuinte a possibilidade de adesão em um programa que o beneficia”, diz. Para o advogado, o fim da sentença administrativa, para o contribuinte, já significa o início da ação judicial.

Em nota, a Receita Federal informa que a lei é expressa e que, “como a premissa para se beneficiar do programa era o contribuinte ter débitos em discussão administrativa ou judicial, os processos que se encontravam julgados na via administrativa não poderiam mais ser objeto dos benefícios do Prorelit, uma vez que os débitos estavam em situação de cobrança e não mais em contencioso”.

Acesso em: http://www.valor.com.br/legislacao/4620719/justica-analisa-regras-para-adesao-ao-prorelit#

Para acessar outras notícias, comentários sobre legislação e  jurisprudência, teses tributárias, artigos, opiniões, entrevistas e para receber a resenha de legislação e jurisprudência da Cenofisco  associe-se à ABAT.

Clique aqui para conhecer os planos de associação.

Tel.: (11) 3291-5050

info@abat.adv.br