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Justiça Afasta Entendimento Da Receita Sobre Aplicação De IOF-Câmbio

Por Gabriela Coelho

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a exigência de IOF sobre a remessa ao país de receitas de exportação, prevista da Solução de Consulta 246/2018 da Receita Federal.

Na ação, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo questionam ato da Receita Federal da 8ª Região para que seja determinado às autoridades que se abstenham de aplicar a solução de consulta.

Na prática, a consulta diz que não incide IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF.

Segundo a Receita, se a empresa recebe pagamento por exportação em banco no exterior e imediatamente o remete ao Brasil, terá uma alíquota zero de IOF. Se a remessa for feita após algum tempo, terá IOF de 0,38%.

Na decisão, a magistrada afirma que o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamentou o IOF no tópico referente à alíquota. “A norma regulamentadora excetuou, expressamente, da incidência de tributação pelo IOF, à alíquota de 0,38%, as operações de câmbio relativas ao ingresso no País, de receitas de exportação de bens e serviços, para estas estabelecendo alíquota zero.”

Para a juíza, a Receita Federal firmou o entendimento de que o termo final do “ciclo da exportação” é o momento do recebimento dos recursos em conta mantida no exterior, de modo que a remessa de valores ao Brasil em data posterior àquele momento ensejará incidência de IOF à alíquota de 0,38%.

“Tal interpretação/entendimento, contudo, não pode prosperar, pois fere o princípio da legalidade, visto que ‘solução de consulta’ não é instrumento normativo válido para extrair da norma reguladora restrição que ela não contempla. Evidencia-se que a Solução de Consulta não expressa, de forma clara, em sua conclusão, o que se pode entender por conclusão do processo de exportação.”

Ainda segundo a magistrada, fica claro que o Fisco tenta criar uma exigência tributária em operação de câmbio que o decreto regulamentador contemplou com alíquota zero, para cuja aplicação é indiferente o momento em que a receita de exportação ingressa no Brasil.

“Se o fato gerador do IOF é único, a saber, a receita de exportação, não pode a Receita Federal desmembrá-lo, para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquela que ingressa em momento futuro, após ter sido mantida no país estrangeiro”, defende.

A conclusão da Receita, diz Cristiane, ao desbordar dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este mesmo não contempla, fere o escopo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF “não buscou incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior. Assim, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, o que trará efeitos negativos para a vida das empresas”.

Decisão acertada

Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é acertada, uma vez que dá interpretação certa ao regulamento do IOF. “No sentido de reconhecer que o valor decorrente da exportação que se mantém no exterior não mudam de natureza jurídica. Continuam a ser receita”, diz.

Segundo ele, a legislação é clara ao fixar que a alíquota é zero. “Nosso sistema jurídico busca sempre não tributar as exportações. Sempre foi posicionamento da receita, que nunca foi mudado por lei, apenas por uma solução de consulta”, avalia.

Clique aqui para ler a decisão.

5005083-56.2019.4.03.6100

Acesso em:https://www.conjur.com.br/2019-mai-03/justica-afasta-entendimento-receita-aplicacao-iof-cambio

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