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Jurisprudência E Stf: Insegurança Persiste Nas Causas Tributárias

Em março deste ano, o novo Código de Processo Civil completou três anos de vigência. Dentre as diversas mudanças trazidas pelo diploma, destaca-se uma, que pretendeu assegurar mais estabilidade às interpretações judiciais: criou-se um sistema de precedentes, visando a assegurar não apenas a uniformização vertical da jurisprudência mas, também e especialmente, a uniformização horizontal.

Esse sistema pressupõe o uso de dois instrumentos centrais: os recursos repetitivos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e o incidente de resolução de demandas repetitivas, no âmbito dos tribunais de segundo grau.

Em ambos os casos, trata-se de identificar questões de direito recorrentes e decidi-las, de modo a fixar a orientação do tribunal sobre a matéria. Como consequência da decisão tomada nesses termos, a tese fixada deve reverberar para todos os casos pendentes e também para os futuros, mediante juízo de adequação próprio.

Tal consequência vale, naturalmente, dentro da própria Corte. O que se ataca, aqui, é a situação, frequente no Brasil, em que as alterações na composição dos tribunais (especialmente os superiores) resultam em novos entendimentos e superação de jurisprudência anterior. Com a atribuição de força normativa geral às decisões tomadas em recursos repetitivos, isso tende a não ocorrer, já que o ônus argumentativo para a superação do precedente firmado nesses termos é considerável.

Não obstante, é evidente que para que os instrumentos de estabilização de jurisprudência funcionem, os tribunais superiores devem estar atentos à sua função institucional. Da perspectiva tributária, o Supremo tem deixado muito a desejar.

Umas das grandes causas de contencioso atual é a tese da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Após quase vinte anos, a tese finalmente foi julgada. Paradoxalmente, no entanto, as disputas jurídicas permanecem: como deve ser feito o cálculo da exclusão? A partir de quando se aplica a decisão do Supremo? Haverá modulação?

Ao lado desse debate, cite-se outro, já tratado nesta coluna em diversas ocasiões: a tributação de software via ICMS ou ISS. A correta incidência tributária pende de análise desde pelo menos 1998 e, nesse meio tempo, tanto a tecnologia quanto a legislação evoluíram, adicionando mais complexidades à discussão.

Esses são apenas dois exemplos de questões tributárias relevantes em aberto, que o Supremo tem se negado a responder, ao não incluir os temas na pauta. Ainda que as mudanças na nossa legislação processual tenham trazido avanços institucionais, a efetiva garantia da segurança jurídica depende de os tribunais incorporarem esses novos paradigmas de celeridade e estabilidade. Do ponto de vista das ações tributárias, ao menos no Supremo, o cenário é o oposto disso. Perdem os contribuintes, a Fazenda Pública e as instituições jurídicas.

Acesso em https://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/6259209/jurisprudencia-e-stf-inseguranca-persiste-nas-causas-tributarias

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