Corpo a corpo pela reforma da tributação sobre a folha de salários, nesta quarta, 11, no Congresso.
O presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, Halley Henares Neto, acompanhado por outros integrantes da entidade, estarão no Congresso Nacional nesta quarta, 11, para encontros com diversos deputados sobre a reforma da tributação sobre a folha de salários. “Não se pode falar de Reforma Tributária sem a análise da tributação da folha de salários, importante fonte de arrecadação e aspecto estratégico para o crescimento do país, sobretudo pela sua relação íntima com as relações de trabalho e custos para as empresas. O foro adequado para tratar de questões de contribuições previdenciárias sobre a folha, que são fonte de custeio da seguridade, regidas por normas jurídicas e Princípios constitucionais encartados em nosso Sistema Tributário Nacional é a Reforma Tributária”, diz Halley Henares Netto.
Estudo da ABAT sobre o tema (cuja íntegra está à disposição para envio) mostra quais são os motivos, a importância e as vantagens da Reforma Tributária também incluir, além de tributos sobre o consumo e a renda, os tributos sobre a folha de salários.
O porquê
Necessidade de:
✓ criação de empregos: redução dos custos sobre a folha de pagamento;
✓ garantia/manutenção da arrecadação tributária
✓ garantia de direitos de seguridade do trabalhador
✓ simplificação e racionalização do sistema
✓ aumento da segurança jurídica
Pontos centrais
✓ Redução da carga tributária por meio da redução das alíquotas;
✓ Aumento da base de contribuintes;
✓ Simplificação da base de cálculo;
✓ Tratamento específico para empresas prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional
✓ Inclusão de novos contribuintes no sistema: empresas da economia disruptiva/plataformas digitais;
Vantagens
✓ Criação de empregos formais
✓ Diminuição de carga, manutenção de arrecadação
✓ Racionalização e redução de litígios
✓ Desnecessidade de criação de nova CPMF
✓ Diminuição de litígios e judicialização: segurança jurídica
A intenção da ABAT é gerar uma nova cultura relacionado ao tema: “Para menos tributo quem empresa mais e paga melhor aos seus empregados”, expõe o presidente da instituição.
Os números mostram a relevância desta questão: 30% da arrecadação tributária anual, equivalente a aproximadamente 400 bilhões de Reais, conforme quadro a seguir:
Tipo de Tributo Ano 2017 (R$) Participação
Contribuição Previdenciária 402.176.000.000,00 30,81%
Imposto de Renda – Trabalho 111.214.000.000,00 8,52%
Demais Tributos 792.073.000.000,00 60,67%
Totais 1.305.563.000.000,00 100%
Para a ABAT, deixar persistir essa lacuna no projeto de Reforma Tributária é correr o risco de inquiná-lo de ineficácia parcial nas soluções procuradas para a economia e para o próprio Sistema Tributário, deixando, ainda, passar o momento para realizar, de forma transparente e sistematizada, a construção de um novo modelo de tributação sobre a folha de salários e rendimentos oriundo das relações econômicas de trabalho, desburocratizando e reduzindo custos sobre a folha, que contribui para emperrar a empregabilidade.
Halley Henares expõe que o caminho, portanto, está no enfrentamento do tema, que passa, de início, pelo aprimoramento – e não ruptura – do sistema de seguridade atual, mantendo a “folha de salários” como base tributável inerente às relações de trabalho, adicionando, contudo, quatro pontos cardeais que fazem toda a diferença e podem, se habilmente manejados, conduzir a uma justa e eficaz reforma da tributação para o financiamento da seguridade social. São eles:
(i) sistema de redução e regressão seletiva de alíquotas das contribuições previdenciárias cobradas do empregador (empresas comerciais e industriais), através da criação da tabela de incidências previdenciárias (TICP);
(ii) instituição do aumento de base tributável, por meio da redução das diversas hipóteses excepcionadas pela Lei (parágrafo 9º. do art. 28 da Lei 8.212/91), o que levará, também, a significativa redução de litígios na matéria, na sua maioria instalados acerca do sentido e alcance do conceito de remuneração, discutido há mais de 25 anos na contramão das discussões dos países desenvolvidos sobre a tributação de novos modelos de relações de trabalho, cada vez mais informais;
(iii) aumento do rol de contribuintes, para passar a tributar e inserir como agente contribuinte para o sistema, a pessoa jurídica que promove relações de trabalhos e expressa capacidade contributiva e que atualmente, todavia, está fora do sistema de contribuição, na medida em que não é empregador, pois não reconhece que possui e empregados ou, mesmo, autônomos que lhe prestem serviços;
Não se pode falar de Reforma Tributária sem a análise da tributação da folha de salários, importante fonte de arrecadação e aspecto estratégico para o crescimento do país, sobretudo pela sua relação íntima com as relações de trabalho e custos para as empresas.
(iv) tributação favorecida, com alíquota única reduzido, para empresas prestadoras de serviço, mantendo-se o regime atual para Simples Nacional e o Microempresário Individual (MEI).
Saiba mais: https://www.abat.adv.br/
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