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Contribuição Previdenciária de 15% sobre os serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas incidente sobre a nota fiscal ou faturas.Inconstitucionalidade. Possibilidade de recuperação imediata.

  1. Prévias Considerações.

Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento publicado no dia 08 de outubro de 2014, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas, disposto no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999[1].

A discussão iniciada em São Paulo, através da empresa de consultoria Etel Estudos Técnicos Ltda., defendeu o descabimento de custear contribuição previdenciária sobre nota fiscal ou fatura de serviços pela tomadora, discussão esta que teve sucessivos indeferimentos até sua decisão final ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal.

[1] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”

Preconiza o famigerado dispositivo ora analisado, que a pessoa jurídica, tomadora de serviços de cooperados através de cooperativa é o sujeito passivo desta contribuição previdenciária incidente, no momento da emissão da nota fiscal da prestação de serviços, com valor de 15% (quinze por cento) sobre a fatura ou nota fiscal desta prestação.

Esta decisão prolatada pelo STF, atinge, diretamente, os contribuintes que contratam a prestação de serviços através das cooperativas, como, por exemplo, as cooperativas de saúde, transporte, odontologia, etc., motivo pelo qual, podem pleitear, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, com juros de mora pela taxa SELIC.

Aliás, a razão pela qual voltamos ao tema decorre da constatação na prática de que diversos contribuintes ainda não aproveitaram desta oportunidade, sobretudo a recuperação dos valores, sendo relevante, reforçar a inconstitucionalidade de referida contribuição e a plena viabilidade de sua recuperação, bem como não recolhimento.

  1. A Decisão do Supremo Tribunal Federal. Razoes: Cooperativas – Sujeito Passivo da Relação Tributária – Alargamento da Fonte de Custeio da Seguridade Social – Deturpação do Conceito Jurídico de Cooperativa – Divergência da Base de Cálculo – Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva – “Bis in Idem”

Quanto ao custeio da Seguridade Social define a Constituição em seu art. 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

  1. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A cooperativa possui natureza jurídica diferenciada já que não se trata de entidade que possibilite ao seu cooperado o exercício de sua atividade profissional independente de qualquer regramento e, tampouco, também não se trata de uma simples relação intermediária entre cooperado e cooperativa ou cooperado e tomador de serviço, já que desta relação subsistem consequências jurídicas.

Segundo definição da Lei nº. 5764 de 16 de dezembro de 1971 (art.4º):

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por algumas características que lhes são próprias.

A inclusão do recolhimento da contribuição sobre a nota ou fatura da prestação de serviços dos cooperados, através das cooperativas, gerou majoração da fonte de custeio da Seguridade Social, pois esta fora enquadrada na alínea “a”, no inciso I do art. 195, sendo que este inciso preconiza a contribuição por pessoa física e a cooperativa não pode ser a esta equiparada. Ora, apesar de o serviço ser prestado pelo cooperado, este não pode ser confundido com a cooperativa em si, fato que demonstra a inconstitucionalidade excruciante da inclusão do recolhimento do INSS sobre as faturas e notas de serviços prestados pela cooperativa.

Não há discussão quanto a classificação da cooperativa como pessoa jurídica por ser regularmente constituída, sujeita à tributação, e por vincular a conduta do seu cooperado as regras determinadas em seu estatuto.

Ademais há divergência quanto à base de cálculo adotada neste inciso IV do art. 22 da Lei 8212/91, pois esta é definida como valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços, mas a sua incidência engloba não só os rendimentos dos trabalhos prestados pelos cooperados, mas também custos envolvidos na manutenção das cooperativas e de sua estrutura, como exemplo, a taxa de administração, portanto é evidente a violação constitucional já que a contribuição tem base valores pagos a outros títulos que não apenas a medida do serviço prestado pelo cooperado.

A criação de novas fontes de custeio somente poderia ser efetuada através de edição de lei complementar, fato que também não se caracterizou já que a legislação que teve seu artigo declarado inconstitucional se trata de lei ordinária flagrante violação ao art. 195, §4º, da Carta Magna:

  • 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

 

Art. 154. A União poderá instituir:              

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Cumpre ainda ressaltar a violação ao princípio da capacidade contributiva, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas pelos serviços prestados por seus associados não se confundem com os valores efetivamente pagos aos cooperados, fato que viola o art. 145, §1º da Constituição Federal.  Dos valores arrecadados pela cooperativa somente são distribuídos parte deles aos cooperados, já que demais valores recebidos são utilizados para suportar o custeio da estrutura da cooperativa tanto no aspecto administrativo quanto no tributário.

Quanto à tributação incidente, é evidente o “bis in idem” no caso aqui cuidado, já que a tributação recaiu sobre o faturamento da cooperativa, mesma hipótese da incidência da COFINS.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, como dito, decidiu que:

Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.”[1]

Ademais, é importante esclarecer que, em momento posterior, o Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos quanto à inconstitucionalidade, o que torna ainda mais evidente a possibilidade de recuperação (compensação / restituição), inclusive, sem propositura de medida judicial:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional. 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco. 2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. 3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal. 4. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Embargos de declaração rejeitados.[2]

Não há dúvida, portanto, a respeito da inconstitucionalidade de referida contribuição, inclusive, quanto aos recolhimentos já realizados.

  1. Ato Declaratório Interpretativo nº. 5 de 25 de maio de 2015. Da Síntese da Consulta formulada a RFB e seu Efeito Vinculante

Após a divulgação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, surgiram dúvidas nos contribuintes interessados quanto ao alcance da decisão prolatada, sendo uma das pioneiras aquela representada pela Consulta formulada à Receita Federal do Brasil (Solução Cosit 152).

Como é de conhecimento, as consultas têm como objetivo, conforme explicita a própria Receita Federal do Brasil, ser “o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio”

Referida consulta a possibilidade de deixar de se efetuar o recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas de trabalho.

Requeria também um direcionamento, caso fosse positiva a questão anterior levantada, se a Consulente ainda poderia ingressar com ação judicial pleiteando a devolução dos valores pagos a este título, nos últimos 5 anos, e caso fosse negativa qual o posicionamento correto que deveria ser por esta adotado.

Foram esclarecidas algumas questões pela Receita Federal do Brasil, em síntese, que a matéria questionada no Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP tramitou sob o rito de repercussão geral, sendo que, com a oposição de embargos pela União, questionando os efeitos temporais da decisão, julgados improcedentes, resultou no trânsito em julgado da respetiva decisão. Deste modo, a legislação determina a aquiescência da Administração Tributária com as decisões proferidas nos ritos de repercussão geral e de recursos repetitivos.

Diante de referida Solução de Consulta, houve a edição do Ato Declaratório Interpretativo nº. 5 de 25 de maio de 2015 da Receita Federal do Brasil, o qual enunciou:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015. (Publicado (a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 – São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:

Solução de Consulta n.º 152 Cosit Fls. 55

.Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

.Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.

.Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.”

                                  

Diante do exposto, as conclusões advindas do Ato Declaratório Interpretativo foram:

  1. A vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento proferido no Recurso Extraordinário nº. 595.838/SP que declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre os valores das notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de Cooperativas de Trabalho.

 

  1. A declaração quanto ao descabimento dos pagamentos efetuados ao título de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativas sendo, portanto, passíveis de restituição ou compensação dos valores despendidos, com esta finalidade, sujeitas à análise concreta do efetivo direito.

 

  1. Aplicabilidade do art. 168 do CTN com observância da Instrução Normativa RFB nº. 1.300 de 20 de novembro de 2012 com destaque ao caso de compensação dispostos nos artigos 56 a 59 no que diz respeito ao prazo prescricional de cobrança dos valores das contribuições previdenciárias.
  1. Restituição/Compensação – Prescrição Quinquenal – Incidência da taxa SELIC – Possibilidade de Compensação Via GFIP – Instrução Normativa IN 1.300 de 20 de novembro de 2012 arts. 56/59

Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, que instituía a cobrança dos 15% para o INSS sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços das cooperativas de trabalho, cujo efeito vinculante resta explicito pela Solução de Consulta Cosit n. 152/2015:

 “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015. ” [3]

Aduz ainda a supramencionada Consulta 152 formulada à Receita Federal do Brasil, que para restituição do valor indevido, deverá o contribuinte observar aos parâmetros estabelecidos para restituição ou compensação preconizados nos art. 56 a 59 da Instrução Normativa nº. 1300 de 2012 abaixo transcrita:

Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)

  • 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
  • 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
  • 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
  • 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
  • 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
  • 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)
  • 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1557, de 31 de março de 2015)

Art. 57. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.

Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Art. 58. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

 

No tocante à recuperação via compensação, por meio da GFIP (Guia de Informação ao FGTS e Informações à Previdência Social), deverá ser observada a instrução normativa acima mencionada, sendo o caminho mais adequado e eficiente, caso o contribuinte ainda não tenha medida judicial proposta sobre o tema. Aliás, ressaltamos inclusive a desnecessidade de apresentar Consulta sobre a questão a fim de obter autorização para referida recuperação.

Para aqueles contribuintes que já realizaram a propositura da medida judicial visando a inconstitucionalidade bem como recuperação dos valores recolhidos, outra alternativa não resta senão aguardar o trânsito em julgado, seja para a execução de sentença ou mesmo a compensação. Alias, nesse sentido alertamos que, mesmo a decisão do Supremo Tribunal Federal e a orientação da Receita Federal não permitem compensação, no caso de existência de medida judicial, antes do transito em julgado da ação individual proposta.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a Justiça Federal tem adotado o posicionamento de que a correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevido de acordo com o que preconiza a Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei, sendo aplicável a Taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

Quanto ao prazo prescricional para a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, há de se atentar ao prazo de 05 (cinco) anos contados da data de recolhimento (art. 165 CTN).

  1. Conclusão

Considerando os aspectos jurídicos relevantes aqui analisados, resta caracterizada a precisão da interpretação da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 595.838/SP, quando declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22, IV, da Lei 8.212/91 nos respectivos pontos:

1) Afronta à Constituição Federal na majoração da fonte de custeio da seguridade social desrespeitando os tramites legislativos necessários a promover este tipo de alteração já que elaborada por lei ordinária e não por lei complementar.

2) Existência de “Bis in Idem” já que duplo o faturamento sobre a receita das cooperativas tendo em vista a existência da COFINS com o mesmo fato gerador.

3) A divergência da base de cálculo já que a tributação proposta incidiria apenas sobre a prestação de serviços, sendo que na prática esta incide sobre faturamento das cooperativas, já que o valor das notas fiscais ou faturas engloba outros valores (custeio das cooperativas) que posteriormente não são repassados aos cooperados.

4) A deturpação do conceito de cooperativa sendo equiparadas a pessoas físicas quando são pessoas jurídicas.

5) inexistido modulação dos efeitos quanto à inconstitucionalidade, há pleno direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos acrescidos pela Taxa Selic.

6) para os contribuintes que possuem ação judicial, caberá aguardar o trânsito em julgado desta;

7) Para os contribuintes que ainda não propuseram medida judicial, não há necessidade desta ou mesmo de Consulta perante a Receita Federal diante da decisão do STF e posicionamento da Receita Federal, cabendo à restituição administrativa ou compensação via GFIP de imediato, sob pena de prescrição.

[1] STF, RE 595838, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014.

[2] STF, RE 595838 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)

[3] Neste sentido recente Solução de Consulta.1013 Disit/SRRF01 04/03/2016. “ontribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.

Fábio Pallaretti Calcini[1]

Viviane Rodrigues Galbas[2]

[1] Advogado tributarista. Sócio do escritório Brasil Salomao e Matthes Adv. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Pós Doutorando pela Universidade de Coimbra. Professor (EPD, FGV DIREITO SP, CERS, PUC/SP – COGEAE, UEL, USP/RP, entre outras).

[2] Advogada tributarista do SESC/MG. Pós Graduanda em Direito Tributário pela FGV.