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A chamada “economia digital” refere-se à parcela da economia baseada em tecnologia digital. As operações relacionadas a essa “nova economia”, que cresceram exponencialmente em um curto espaço de tempo e atualmente respondem por boa parte da produção mundial de riqueza, materializam-se com o uso maciço de tecnologia da informação e de comunicação e tendem a facilitar, baratear e potencializar o acesso a bens e serviços. Esse crescimento exponencial vem impactando diversos segmentos da economia nos últimos anos, a ponto de transformar radicalmente a vida das pessoas e das empresas em diversos aspectos.

Essa nova realidade, além de forjar um mundo cada vez mais interconectado, contribui acentuadamente para uma mudança nos hábitos de consumo de indivíduos e empresas, que são atraídos pelas facilidades e pelos baixos custos que novas operações trazem consigo. Do lado dos indivíduos, o consumo compartilhado e/ou por tempo de uso, em oposição à aquisição definitiva de produtos, ao lado da crescente utilização de redes sociais pessoais e profissionais, tem trazido impactos profundos no comércio, no transporte, nos relacionamentos interpessoais e até mesmo na educação e nas relações de emprego. Do lado das empresas, a constante opção por substituir investimentos em bens de capital (Capital Expenditures ou CapEx) por despesas operacionais (Operational Expenditures ou OpEx), bem como a crescente utilização de processos automatizados e conectados (via Internet das Coisas), têm contribuído para a redução de custos e ganhos de eficiência em um ambiente empresarial globalizado e cada vez mais competitivo.

A título de exemplos, é fácil constatar que necessidades pessoais e profissionais que antes eram supridas por meio da aquisição definitiva de mercadorias (CDs de música, hardwares, software com mídias) vêm sendo substituídas pela utilização efêmera e pagamento pelo uso limitado no tempo, como é o caso dos serviços de streaming e de computação em nuvem (infraestrutura e software como serviços). Também o compartilhamento de bens vem moldando uma nova tendência de otimização de tempo e recursos das pessoas, em clara mudança de cultura.
Essas novas operações desencadeiam uma série de discussões no tocante à tributação interna, considerando a adoção d conceitos vagos pela Constituição Federal ao delimitar competências e em função da impossibilidade de os poderes legislativo e judiciário acompanharem adequadamente a revolução tecnológica.

Também no âmbito internacional a digitalização da economia tem chamado a atenção de governos, organizações e estudiosos, por conta da dificuldade na aplicação das regras de tributação originalmente concebidas apenas para operações em que estabelecimentos físicos realizam operações com bens tangíveis/corpóreos, bem como pela potencial perda de receita tributária que as novas operações podem acarretar (ou já acarretam) em algumas situações. Nessa linha, a OCDE destacou, como uma das ações prioritárias de seu Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), os desafios tributários da economia digital (Action 1 – Tax Challenges of the Digital Economy), e a Comissão Europeia tem debatido medidas para reduzir a perda de arrecadação dos países europeus enquanto consumidores de produtos e serviços oferecidos on-line. Isso sem falar dos diversos e polêmicos digital services taxes implantados mundo afora, iniciativas unilaterais dos países que têm encontrado adeptos até mesmo de parlamentares brasileiros (há projetos de lei nesse sentido no Congresso Nacional).

Nesse contexto, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) criou o Comitê Permanente de Tributação da Economia Digital, cujo objetivo será discutir as questões tributárias relacionadas ao fenômeno da digitalização da economia, tanto em âmbito interno quanto internacional, com a participação de membros efetivos da associação e convidados externos, entre os quais advogados, professores, julgadores, autoridades fiscais e pesquisadores do tema em geral.

MAURÍCIO BARROS-PhotoRoom

Maurício Barros
Presidente
Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP; Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo; Sócio de Demarest advogados.

Adolpho Bergamini
Vice-Presidente
Advogado, indicado pela International Tax Review, sediada em Londres, para compor o Indirect Tax Leaders Guide for Brazil. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário. Autor e coordenador de obras doutrinárias dedicadas ao Direito Tributário;  Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários da IOB, do Conselho Editorial da Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários. Ex-Membro da Comissão de Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP e do Conselho Editorial da Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do IEM/IOB. Ex-Coordenador da Revista de Tributos Indiretos do Fiscosoft. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT/SP. Ex-Conselheiro da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.