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Carf regulamenta pedidos de nulidade de processos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divulgou como os pedidos de nulidade de processos, julgados por conselheiros impedidos, podem ser efetuados no órgão. As regras estão na Portaria no 169, publicada ontem no Diário Oficial da União.

A regulamentação do regimento interno do Carf poderá ter reflexos sobre os casos já julgados e que estão sob investigação na Operação Zelotes.

“Essa operação está tendo consequências penais e agora poderá ter reflexo no Carf”, afirma o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Claudio Xavier Seefelder Filho. Ele destaca que, com a regulamentação, será chamado a analisar casos de questionamento sobre a imparcialidade do julgador.

As investigações na Zelotes chegaram a indicar a existência de 74 processos sob análise, envolvendo 60 empresas com valor total de R$ 19 bilhões. Nem todas seriam questões de impedimentos não declarados, mas há casos desse tipo sob suspeita.

Pode ser considerado impedido o conselheiro que faça ou tenha feito parte de escritório de advocacia que prestou serviço à parte do processo nos últimos cinco anos. E ainda quem tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa ou cuja parte seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim (até terceiro grau) do julgador, por exemplo.

Segundo a portaria, o pedido de nulidade pode ser feito pelo presidente do Carf. Ele poderá agir a pedido do secretário da Receita Federal, do procurador-geral da Fazenda Nacional, do corregedor-geral do Ministério da Fazenda ou do Ministério Público Federal. O pedido deverá ser acompanhado de provas. A representação não suspende a exigibilidade dos tributos discutidos no processo.

Após a representação, as partes do processo e o conselheiro cujo impedimento foi apontado poderão se manifestar. Na sequência, será julgada em sessão extraordinária.

A nulidade deverá ser declarada pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão, em julgamento de representação de nulidade. Se a turma tiver sido extinta, o pedido será sorteado para outra da mesma seção de julgamento.

O artigo 80 do regimento interno do Carf já previa que a nulidade poderia ser indicada em processos cujo conselheiro tenha participado do julgamento sem indicar seu impedimento. Ou naqueles em que os membros das turmas deixem de observar tratados, leis, decretos ou acordos internacionais sob alegação de inconstitucionalidade. Há, porém, ressalvas para leis que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha reconhecido a inconstitucionalidade, por exemplo.

Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o regimento interno do Carf era “muito restrito” por não dar detalhes sobre as hipóteses de pedidos de nulidade ou o procedimento.

A portaria não traz o prazo para o questionamento de nulidade, mas cita a Lei no 9.784, de 1999 – a norma trata do processo administrativo federal, inclusive da anulação de atos. De acordo com a lei, o prazo para anulação é de cinco anos a partir da data em que foram praticados os atos, a menos que seja comprovada má-fé. Segundo Calcini, a previsão deverá ser aplicada também ao procedimento do Carf.

Os contribuintes ou advogados não podem indicar a nulidade com base na portaria. Mas, de acordo com Calcini, isso pode ser feito por meio de provocação ao Ministério Público ou à Corregedoria.

Segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, as mudanças do regimento estão relacionadas ao amplo processo de reestruturação pelo qual passa o órgão. De acordo com Barreto, o texto contempla a segurança jurídica e preserva o direito de defesa das partes.

Na semana passada, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria no 152, por meio da qual estabeleceu o retorno do uso do recurso de agravo no conselho e deixou mais claras as regras para impedimento de conselheiros em julgamentos no Carf.

Acesso em: http://www.valor.com.br/legislacao/4558657/carf-regulamenta-pedidos-de-nulidade-de-processos#

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