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Carf Afasta Responsabilidade Tributária Do Banco Do Brasil Em Obra De Construção

Defesa pediu exceção da lei de licitações; Fazenda alegou que contrato seguiu normas internas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou que o Banco do Brasil deva responder solidariamente pelo débito tributário de uma empresa contratada em uma obra de construção civil. A 2ª Turma da Câmara Superior afastou a cobrança de contribuição previdenciária por unanimidade, em julgamento no último dia 20. A decisão foi proferida em caráter repetitivo e se aplicou a 10 processos.

Via de regra, nesse tipo de obra a lei nº 8.212/1991 determina que as companhias contratantes tenham responsabilidade solidária pelas dívidas previdenciárias das empresas contratadas. Como o banco é uma sociedade de economia mista, a defesa argumentou que se aplica a exceção prevista na lei de licitações, nº 8.666/1993. O dispositivo afasta a responsabilidade solidária para a administração pública em procedimentos licitatórios.

Além disso, o contribuinte alegou que se aplica ao caso a súmula Carf nº 66, aprovada pelo colegiado em 2010. O texto impede que órgãos da administração pública assumam dívidas previdenciárias de empresas contratadas para prestação de serviços na construção civil.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a lei de licitações não se aplica ao Banco do Brasil neste caso. A exceção vale para licitações promovidas nos moldes determinados pela legislação. Segundo a fiscalização, o banco costuma promover um processo simplificado, com base em um regulamento interno.

Nesse sentido, procuradoria alegou que não há provas de que o contrato analisado no julgamento respeitou os requisitos da lei nº 8.666/1993. Assim, de acordo com a PGFN, o colegiado deveria determinar a responsabilidade solidária do Banco do Brasil.

Entretanto, os conselheiros lembraram que no relatório fiscal o próprio auditor se referiu aos contratos de construção civil como licitações. Assim, a turma não teria como levantar esta dúvida posteriormente. Entre outros motivos, os julgadores entenderam que não seria possível manter o banco como responsável tributário pelas obrigações com a Seguridade Social. Assim, por unanimidade, afastou-se a cobrança de contribuição previdenciária. Diferentemente do contribuinte, a PGFN não pode recorrer da decisão ao Judiciário.

Decisão recorrida

Em julgamento de fevereiro de 2014, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção havia mantido a autuação por considerar que o banco deve responder pela dívida previdenciária da empresa que prestou serviços em uma obra de construção civil. Isso porque, segundo o acórdão da instância anterior, a sociedade se sujeitaria às normas da lei nº 8.212/1991.

“Revelam-­se órfãs de embasamento jurídico as alegações de que a sociedade de economia mista, por somente poder contratar mediante licitação pública, não deve responder de forma solidária pelas obrigações do responsável pela execução da obra”, lê-se na decisão.

Nesse sentido, a turma ordinária também lembrou que a Receita Federal pode cobrar a contribuição diretamente do responsável solidário, mesmo sem autuar a empresa contratada. Isso porque a legislação não impõe uma ordem prioritária para a fiscalização. Portanto, a instância anterior do Carf manteve a autuação contra o Banco do Brasil.

Processo: 11080.722524/2010-17

Jamile Racanicci – Brasília

Acesso em:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-responsabilidade-tributaria-banco-brasil-obra-construcao-26032018

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