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CARF afasta incidência de imposto de renda e CSLL sobre incentivo fiscal

Empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados obtiveram um precedente importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1a Turma da Câmara Superior afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará.

Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o tema desde a reformulação do Carf, em 2015. No centro da discussão está o caráter do subsídio: se é subvenção para custeio ou para investimento.

As subvenções para custeio ou operação devem ser tributadas. Já as subvenções para investimento são isentas, desde que se cumpra determinados requisitos, conforme diferenciou o relator do processo no Carf, o conselheiro Rafael Vidal de Araujo, representante da Fazenda Nacional.

Os conselheiros analisaram autuação contra a Rigesa do Nordeste Indústria de Embalagens, referente aos anos de 2003, 2004 e 2005. No caso, a Fazenda Nacional questionou a natureza do incentivo fiscal concedido pelo governo do Ceará, sob a forma de “créditos outorgados de ICMS”, relativo ao Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin) e com recursos subsidiados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial daquele Estado.

Para a Fazenda Nacional, como os recursos poderiam ser usados da forma que fosse mais conveniente à empresa, estaria configurada a subvenção para custeio, que não é isenta do Imposto de Renda ou da CSLL.

Já a empresa alegou que, para configurar a subvenção para investimento, deve ocorrer transferência de recursos públicos para o contribuinte com o objetivo de estimular a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Além disso, a transferência deve ser registrada em conta de reserva de capital, que só poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social. O que teria ocorrido no caso.

O entendimento do relator foi favorável ao contribuinte. Ele baseou seu voto – seguido pelos demais integrantes – em precedentes do Carf, especialmente em uma decisão de 2013. No julgamento, afirmou que é necessário verificar os termos impostos pelo Estado que concedeu o benefício e que fiscaliza o seu cumprimento. Segundo o conselheiro, no protocolo de intenções que decorre da lei que concedeu o incentivo fica claro que o destino dos recursos é a expansão do empreendimento.

“O assunto é relevante e mesmo na composição anterior do Carf tínhamos poucas decisões da Câmara Superior”, afirmou o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, acrescentando que o benefício concedido tem ainda uma peculiaridade, “por se tratar de um incentivo financeiro e não de um abatimento”.

Na prática, a cobrança de IR e CSLL sobre o valor do benefício implica redução do incentivo, segundo o advogado, e mostra uma relação contraditória entre a União e os Estados. “Enquanto o Estado tenta desonerar o processo produtivo, a União quer tributar a redução que o governo estadual deu.”

Diversos Estados têm benefícios semelhantes ao do Ceará, de acordo com o advogado. Ele destaca que um ponto importante considerado pelo relator para votar de forma favorável foi a intenção de fomentar a atividade econômica – o benefício não poderia ser usado para despesas gerais.

O tributarista Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, também destaca que o critério adotado pelo Carf foi a intenção e a presença de uma contrapartida da empresa. “A empresa não deixou de pagar o ICMS por um benefício qualquer, há uma série de contrapartidas que envolvem investimentos de fato”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende recorrer da decisão – seria possível, apenas, propor embargos de declaração -, seguindo parecer que restringe sua possibilidade de questionar judicialmente entendimentos do conselho. De acordo com a PGFN, a discussão sobre a natureza jurídica das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados “reclama uma análise de cada caso”, pois depende tanto do estudo da legislação estadual que prevê o incentivo como da sua efetiva aplicação pelo contribuinte.

Acesso em: http://www.valor.com.br/legislacao/4581657/carf-afasta-incidencia-de-imposto-de-renda-e-csll-sobre-incentivo-fiscal#

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