CARF AFASTA COBRANÇA DE 35% DE IRRF

Decisão é precedente para autuações fiscais geradas com a Operação Lava-Jato

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

Um hotel conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviços considerados irregulares pela Receita Federal – sem comprovação de finalidade ou da execução. A decisão é a primeira favorável ao contribuinte após o fim do voto de qualidade e chama a atenção por envolver tese também usada contra autuações geradas com a Operação Lava-Jato.

A Receita costuma autuar e cobrar 35% de IRRF quando entende que não existem provas sobre a alegada prestação de serviços, ainda que se declare o destinatário do pagamento. Essa cobrança está fundamentada no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Por meio desse dispositivo, a Receita Federal tem cobrado tributos inclusive sobre propinas pagas na Operação Lava-Jato. Até então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinha vencendo a discussão. De acordo com o órgão, todos os julgamentos foram favoráveis, “ainda que parcialmente”. Cobra-se tributos que deixaram de ser pagos, dentre outros motivos, em razão de informações e valores falsos ou inexistentes declarados ao Fisco.

O caso julgado no Carf é de um hotel do interior do Rio de Janeiro, que não foi alvo da operação. A autuação é referente a fatos que ocorreram entre 2001 e 2002 e tem valor de R$ 208 mil, incluídos principal, multa de ofício de 75% e juros de mora.

No caso, a Polícia Federal pediu justificativa, com documentos hábeis e idôneos, de 103 pagamentos efetuados por meio de transferências entre contas e cheques, informando a que fins se destinaram. O hotel apresentou 57 cheques com destinação e finalidade comprovadas, além de 11 cartas para requerer de terceiros documentação para comprovar as operações. Contudo, segundo a fiscalização, em alguns casos o hotel não teria comprovado a finalidade da transferência.

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) no Rio de Janeiro julgou procedente o lançamento da Receita. No Carf, o caso foi analisado na 1ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma. Como o julgamento ficou empatado, foi aplicado o novo artigo 28 da Lei nº 13.988, de 2020. O dispositivo garante vitória ao contribuinte em caso de empate.

Prevaleceu no julgamento o voto da conselheira Gisele Barra Bossa, representante dos contribuintes. Para ela, somente estão sujeitos à incidência de 35% de IRRF os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado.

De acordo com ela, com a identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos, “de forma a permitir que a autoridade fiscal averigue se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas”.

Esse tratamento, acrescenta a conselheira em seu voto (processo nº 17883.000059/2006-4), deve ser dado independentemente da causa do pagamento ser lícita ou ilícita. “Ressalte-se que, o racional técnico da presente decisão não pretende trabalhar a licitude ou ilicitude da causa (até por ser irrelevante), mas mostrar que a interpretação pretendida pelo Fisco claramente implica em bitributação econômica, o que é vedado à luz do artigo 3º, do CTN [Código Tributário Nacional].”

A decisão é importante, de acordo com o advogado tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, porque vai na linha de defesa dos contribuintes nesses casos, inclusive das autuações da Lava-Jato. Para ele, não se pode cobrar o IRRF quando o beneficiário é identificado. “Até porque isso seria mais uma penalidade”, diz. “Nesses casos, a fiscalização deve ir atrás do beneficiário para ver se houve o recolhimento do tributo.”

Essa decisão pode servir de paradigma e a discussão poderá subir para a Câmara Superior, segundo o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados, que atua em casos que tratam da Lava-Jato. “De fato é um importante precedente, que pode vir a ser a aplicado nos casos da Lava-Jato que ainda não foram julgados, quando existe a identificação do beneficiário”, afirma.

A decisão, para o advogado Reinaldo Ravelli, sócio da área tributária do Trench Rossi Watanabe, “é a mais acertada”. “Não se pode exigir tributação da fonte pagadora e do beneficiário, para não ocorrer a chamada bitributação”, diz. “Nesses casos, fica claro que o Fisco deve ir atrás do beneficiário.”

Ravelli chama atenção que a decisão favorável ao hotel ressalta que a própria Lei 8.981, de 1995, não criou distinções sobre origem lícita ou ilícita. Por isso, afirma, esse aspecto não poderia ser levado em consideração.

Em nota, a PGFN afirma que, “segundo a jurisprudência do Carf, o lançamento de IRRF com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 é devido nos casos em que o sujeito passivo não comprovar a efetividade da operação e a causa do pagamento, ainda que haja a identificação formal do beneficiário”. O órgão citou pelo menos 11 acórdãos favoráveis (entre eles, o de nº 1201-003.614) e informou que vai interpor recurso.

Acesso em: Valor Econômico

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