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Imposto sobre a renda da pessoa física: Gastos com saúde e isenção para portador de doença grave – Abrangência

Diante do cenário de grandes turbulências pelos desencontros na política nacional, crise pela retração da economia e falta de credibilidade na administração pública, resta um facho de esperança que é depositado na instituição representada pelo Poder Judiciário, especialmente nos seus tribunais superiores que têm a responsabilidade de expressar, com grau de definitividade, as diretrizes do ordenamento que devem iluminar toda a produção de normas jurídicas, tanto as gerais e abstratas, como as normas individuais e concretas como são as sentenças emanadas do Poder Judiciário.

Para tanto, é imperativo que o Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, não ignore a capacidade contributiva (CF, art. 150, § 1º) como fundamento que deve pautar a estrutura da regra de incidência tributária, especialmente quando se fala do imposto sobre a renda (CF, art. 153, III) que só pode alcançar o acréscimo provocado pela efetiva disponibilidade de nova riqueza, em período determinado pela lei.

Espera-se que as palavras do Ministro Joaquim Barbosa não tenham sido esquecidas e que possam continuar causando ecos pelo plenário da Suprema Corte, especialmente no ponto em que advertia que “por maior que seja a ambiguidade da expressão ‘renda e proventos de qualquer natureza’, a respectiva definição não fica ao exclusivo arbítrio do legislador complementar ou ordinário” (RE 582.525).

Para tanto, ao desenhar a regra de incidência voltada para alcançar as pessoas físicas, deve primar o legislador ordinário para que essa ponderação sobre a renda tributável esteja alinhada com o chamado mínimo existencial, em razão do que não se pode ignorar a necessidade de uma renda mínima para sobrevivência, assim como não pode limitar deduções relacionadas com gastos com saúde, tema sobre o qual a Constituição Federal (art. 196) assegura ser direito de todos e dever do Estado.

Assim, cabendo ao Poder Público prestar os serviços de saúde e, comprovadamente, o Poder Público não presta (os serviços, evidente!) de forma adequada, assume a natureza de verdadeiro tributo o valor que o particular necessita desembolsar para suprir a ineficiência do Estado, em razão do que não se pode negar essa necessária compensação, mediante a dedução do valor gasto com saúde na apuração da base de cálculo do imposto de renda. Pelos mesmos fundamentos, não é possível que a lei tributária venha impor limites ou restrições para essa dedutibilidade.

Embora muito tímido, já tivemos exemplo em que o legislador acena para essa sensibilidade, como se vê da aprovação de específica regra de isenção, do imposto sobre a renda, para a pessoa física que é acometida de determinadas enfermidades, conforme lista taxativa colocada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Sim, em que pese a crítica cabível pela taxatividade da relação de moléstias ali mencionadas, lista que acaba ferindo a isonomia pela restrição injustificada do benefício para situações equivalentes, é razoável entender que a iniciativa do legislador teve em conta a diminuição da capacidade contributiva provocada pelos evidentes gastos necessários para custear essas doenças, gastos esses que, em rigor, deveriam ser todos custeados pelo próprio Poder Público.

 Portanto, sendo esses os fundamentos que nortearam a produção legislativa, é preciso levar em conta não só a literalidade da regra jurídica aprovada, mas o conteúdo da sua ratio. Adotando essa preponderância, parece evidente contrassenso pretender limitar o alcance da mencionada isenção unicamente para os valores recebidos como contrapartida pela “inatividade”, pelo não trabalho, sob a perspectiva literal de que o mencionado inciso XIV assegura isenção para “os proventos de aposentadoria ou reforma […] percebidos pelos portadores de moléstia profissional […], mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Ora, nem todas as pessoas têm o privilégio de serem beneficiárias de “proventos de aposentadoria ou reforma”, em valores suficientes para custear a totalidade de encargos advindos das referidas doenças. Aliás, por força da propalada crise na Seguridade Social, estão cada vez mais escassos e em menores valores esses benefícios, na razão inversa do continuado aumento do encargo do custeio experimentado pelo beneficiário.

Embora consideremos ser desarrazoada essa interpretação restritiva, é a que tem prevalecido na esfera administrativa e judicial, por meio de decisões que costumam negar o benefício escorando-se na comodidade do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), selando a controvérsia mediante o arremate no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção” (CTN, art. 111, inciso II).

Não é esse o espaço para reproduzir as contundentes críticas contra o chamado método da “interpretação literal”, se é que pode ser chamado de método. Mas, ainda que se admitisse o enfoque da “interpretação restritiva”, é preciso fazer a leitura de todo o texto produzido e não só o inciso XIV, pois é da leitura desse conjunto que se extrai o conteúdo e amplitude da norma jurídica da questionada isenção.

Com efeito, ao voltar os olhos para o texto da mencionada regra jurídica, depara-se com expressivo comando previsto no seu caput para assegurar que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas”, onde a expressão “rendimentos” é significativa, pois sempre utilizada na legislação do imposto de renda como gênero que inclui tanto o produto do trabalho, como o produto do capital (CTN, art. 43, inciso I).  Assim, valorizado o caput do art. 6º que menciona esse gênero que é marcado pela ação “auferir rendimento”, é possível partir para a identificação das especificidades de cada inciso, ainda mais que o comando inicial é de isenção para os “seguintes rendimentos percebidos”, acenando para uma necessária individualização.

Seguindo direto para o inciso XIV, enxergamos na sua literalidade a particularização das diferentes espécies, começando pela indicação da categoria relacionada com os “proventos de aposentadoria ou [proventos] da reforma motivada por acidente”, categoria expressamente mencionada no art. 43, inciso II do CTN como “proventos de qualquer natureza”, ali definidos como os demais “acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior” [que trata, exatamente, de “renda” enquanto produto do capital e do trabalho, ou da combinação de ambos].

No entanto, além dos mencionados “proventos de qualquer natureza” (ou proventos da inatividade), que não são “rendimentos”, pois não são originados do trabalho e nem do capital, é preciso enxergar que há outra categoria incluída no XIV pela conjunção aditiva “e” (os proventos … e os percebidos pelos portadores …), conectivo que só pode estar fazendo referência aos “rendimentos” (do capital e do trabalho) que estariam ali implícitos, sob pena de tornar inócua a previsão do gênero “rendimentos” contida no caput do dispositivo examinado.

É certo que alguns desses requisitos para reconhecimento da específica isenção do imposto de renda têm sido minimizados, mediante significativos pronunciamentos do Poder Judiciário[ii], sempre no sentido de reiterar a necessidade de ponderação na aplicação da regra jurídica que concede o benefício, levando em conta os propósitos do legislador em conceder auxílio em momento crítico da vida das pessoas que são acometidas de graves doenças, cujas dificuldades nem mesmo o Poder Público consegue amenizar pelo precário serviço de saúde vigente no país.

No entanto, pouco tem evoluído a jurisprudência para contemplar na regra de isenção outras fontes de custeio da saúde do particular, que não só os “proventos da inatividade”. Se as chamadas doenças graves demandam mais fontes de recursos financeiros para custeio desses imprevistos encargos, com certeza não é a Seguridade Social a fonte exclusiva que está provendo os recursos financeiros para esse custeio, merecendo reflexão para que o benefício da isenção do imposto sobre a renda possam alcançar, também, os demais rendimentos auferidos pelas pessoas portadoras das moléstias relacionadas na lei que sejam necessários para custeá-las, como, por exemplo, os rendimentos do trabalho, visto que nem todas essas doenças são incapacitantes e o trabalho funciona até como terapia.

*[i] Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP), nos cursos de graduação e pós-graduação (especialização em Direito Tributário); professor do IBET-Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; vários artigos e capítulos de livros publicados sobre matéria tributária e processo administrativo tributário; advogado e consultor tributário. Endereço para acessar detalhamento deste Currículo: http://lattes.cnpq.br/5015200878218164

[ii] STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –  AREsp 556281 / RS, Relatora A Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, em 17.11.2015.

José Antonio Minatel

Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP), nos cursos de graduação e pós-graduação (especialização em Direito Tributário); professor do IBET-Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; vários artigos e capítulos de livros publicados sobre matéria tributária e processo administrativo tributário; advogado e consultor tributário. Endereço para acessar detalhamento deste Currículo: http://lattes.cnpq.br/5015200878218164.