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Programa De Fidelidade Multiplus Vence Processo Tributário No Carf

Turma cancelou cobrança de IRPJ e CSLL; empresa tinha precedente favorável em auto de PIS/Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apreciou na última quarta-feira (11/4) processo envolvendo a Multiplus, que gerencia programas de fidelidade entre consumidores e empresas como bancos, operadoras de cartão de crédito e companhias aéreas. A companhia, controlada do grupo TAM, teve uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins cancelada pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção.

A vitória da Multiplus foi inédita na 1ª Seção do Carf, que analisa controvérsias relacionadas ao IRPJ e à CSLL. A primeira decisão favorável à empresa foi proferida em junho do ano passado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, ao analisar uma cobrança apenas de PIS e Cofins.

De forma geral, a Multiplus promove a fidelização de clientes ao recompensar o hábito de consumo deles nas empresas parceiras. Na medida dos gastos, o consumidor recebe um número correspondente de pontos, que ele pode trocar por mercadorias ou serviços disponibilizados pela Multiplus, a exemplo de celulares, eletrodomésticos ou passagens aéreas.

Para conceder esse benefício aos fregueses, as empresas parceiras pagam valores à Multiplus. Em troca desse pagamento, a companhia disponibiliza a pontuação à clientela e se compromete a entregar posteriormente a mercadoria que o cliente escolher quando resgatar os pontos acumulados. No Carf, o ponto central da discussão foi: em que momento o programa de fidelidade deve oferecer à tributação esse montante pago pelas parceiras?

De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a tributação deve ocorrer quando o dinheiro ingressa na Multiplus. Segundo a procuradoria, o negócio do contribuinte seria a compra e venda de pontos, ou seja, as empresas parceiras pagam pelos pontos que são ofertados aos clientes. Assim, a PGFN entende que neste momento o dinheiro já se trata de receita do contribuinte.

Por outro lado, a defesa argumentou em sustentação oral que os valores só devem ser tributados quando o consumidor final resgata os pontos, ou quando expira o prazo de dois anos para a troca da pontuação por bens e serviços. Isso porque, na visão do contribuinte, as empresas compram o compromisso de a Multiplus dar um presente aos clientes no futuro. Ainda segundo a defesa, os pontos seriam apenas um valor de referência, um instrumento para viabilizar a atividade final do contribuinte.

Por cinco votos a três, a maioria dos conselheiros da 1ª Seção afastou o auto de infração por considerar que o valor só deveria ser tributado após o resgate por parte dos clientes, ou quando expiram os pontos. Prevaleceu na turma o entendimento de que, quando as parceiras efetuam o pagamento, o programa de fidelidade assume a obrigação futura de presentear a clientela. Dessa forma, segundo o colegiado, a receita só se concretizaria no resgate dos pontos, quando efetivamente ocorreria o acréscimo patrimonial do contribuinte.

No julgamento do ano passado, a maior parte dos conselheiros da 3ª Seção considerou que a companhia não poderia antecipar o valor da despesa correspondente ao dinheiro pago pelas empresas parceiras. Assim, o colegiado permitiu que a empresa registrasse o montante como receita diferida para posterior tributação.

A PGFN não conseguiu recorrer à Câmara Superior e, segundo a defesa da companhia, o acórdão transitou em julgado. Para o recurso ser admitido na instância máxima do Carf, a procuradoria precisaria apresentar uma decisão que tenha analisado um caso semelhante e chegado a uma conclusão diferente. Na falta do paradigma, o processo não foi analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior. É possível que o caso julgado na última quarta-feira pela 1ª Seção tenha o mesmo desfecho.

Como a empresa ganha dinheiro?

Apesar de intermediar a relação entre as companhias e a clientela, a Multiplus não cobra comissão pela administração do programa de fidelidade. Em vez disso a companhia lucra de três principais formas, conforme explicado pela defesa em sustentação oral.

Quando os pontos expiram, na prática os consumidores deixam de reivindicar o benefício a que tinham direito. Após o prazo de validade, apesar do pagamento realizado pelas empresas parceiras, desaparece a obrigação de presentear os fregueses. Como o compromisso se extinguiu, o dinheiro recebido se torna um ganho da companhia.

Além disso, a empresa compra os brindes em grandes volumes para distribuí-los aos consumidores. Por meio das transações em escala, a Multiplus adquire os bens e serviços por um valor menor que os consumidores obteriam no varejo. A economia gerada nesse processo também gera lucro para o programa de fidelidade.

Por fim, como as parceiras pagam o programa de fidelidade antes de os clientes resgatarem os pontos, a companhia acumula dinheiro em caixa. Com isso, no período a Multiplus aplica os recursos no mercado, de forma a faturar com receitas financeiras.

Processos: 10314.720548/2015-84 e 10314.728182/2015-91

Jamile Racanicci – Brasília

Acesso em:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/programa-fidelidade-multiplus-segunda-vitoria-carf-16042018

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