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Petrobras Ganha Disputa Tributária No Carf Sobre Afretamento De Embarcações

Tribunal cancelou parte da cobrança de R$ 1,1 bilhão; é a primeira vitória da estatal no tema

A Petrobras venceu pela primeira vez, na 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa tributária relativa a contratos bipartites celebrados pela estatal para afretamento de embarcações e prestação de serviços. Em casos semelhantes, turmas ordinárias do tribunal deram ganho de causa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e mantiveram as cobranças de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Com a primeira vitória, a estatal pode usar o acórdão como paradigma para tentar reverter as demais decisões na Câmara Superior, última instância do tribunal administrativo.

No ramo de exploração de petróleo e gás, a estatal costuma assinar termos de “aluguel” dos navios e plataformas com empresas estrangeiras e acordos para prestação de serviços com subsidiárias brasileiras. Nestas situações, de forma geral, 90% do valor pago pela Petrobras remunera o afretamento e os 10% restantes pagam as prestadoras de serviço no Brasil.

De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que a companhia divide os contratos artificialmente para recolher menos tributos. Como a alíquota do IRRF é zero para os pagamentos enviados ao exterior decorrentes de aluguel de embarcações, a estatal separaria os acordos como planejamento tributário, segundo a PGFN, para evitar a alíquota geral de 25%.

Por outro lado, a Petrobras alega que a bipartição dos contratos é necessária para a realização do negócio, de forma que ambos sejam executados em conjunto. A estatal argumentou pela individualidade dos termos com base na lei nº 13.043/2014 e nas soluções de consulta Cosit nº 225/2014 e 12/2015.

Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção cancelou parte de uma cobrança de aproximadamente R$ 1,1 bilhão lavrada contra a Petróleo Brasileiro S.A. de IRRF. Em julgamento em dezembro do ano passado, o colegiado considerou legítima a vinculação na execução simultânea dos contratos, e entendeu que a Petrobras não poderia ter feito um único acordo de prestação de serviços que englobasse o afretamento dos navios e plataformas.

Assim, segundo a turma, o fisco não conseguiu provar que houve uma bipartição artificial dos contratos. “Faltam à acusação fiscal elementos de prova que ratifiquem as razões que a levaram para fundamentar a tese de que todos os valores pagos de afretamento são, na verdade, prestação de serviços”, lê-se no voto vencedor, da conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. A sessão contou com cinco conselheiros, dos quais um é representante da Receita Federal.

Em caso semelhante, julgado em dezembro de 2015, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção considerou artificial a bipartição dos contratos e manteve cobrança de cerca de R$ 2,4 bilhões de IRRF, em valores de 2013. Segundo o colegiado, os acordos celebrados pela Petróleo Brasileiro S.A. não retratam a realidade material das execuções, e a estatal deveria ter firmado um único termo de prestação de serviços. Isso porque a maioria dos conselheiros considerou o fornecimento dos equipamentos como parte indissociável dos serviços prestados.

Nesse sentido, os julgadores argumentaram que as empresas estrangeiras e brasileiras atuavam de forma conjunta e continuada, prestando serviços técnicos de pesquisa e exploração de óleo e gás. Assim, de acordo com a turma, não haveria afretamento autônomo. “A bipartição dos contratos pela contratante era puramente formal e deu-se unicamente com o intuito de evitar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas efetuadas às empresas sediadas no exterior”, afirma o relator do caso, conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, no voto vencedor.

Jamile Racanicci – Brasília

Acesso em:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/petrobras-ganha-disputa-tributaria-carf-sobre-afretamento-embarcacoes-01042018

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