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Juízes fixam honorários abaixo do mínimo estabelecido pelo NOVO CPC

Juízes da primeira instância continuam fixando valores bem abaixo do esperado pelos advogados aos honorários de sucumbência ­ percentual que a parte vencida paga ao representante da vencedora. Havia a expectativa de aumento, nas disputas entre contribuintes e Fazenda Pública, porque o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma tabela com percentuais preestabelecidos, que variam conforme o montante da causa. Por essa nova fórmula, seria impossível um advogado receber menos de 1% do valor envolvido.

Ainda se vê, porém, percentuais muito inferiores aos estabelecidos nos casos em que a Fazenda é a parte vencida ­ aos moldes do que já acontecia antes do novo código. Em uma das situações, o juiz fixou 0,1% do valor da causa. O advogado ganhou R$ 19 mil de uma disputa que envolvia R$ 19 milhões. A decisão foi do titular da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, Bruno Valentim Barbosa.

O juiz reconheceu que, pela tabela do novo CPC, os honorários superariam a casa dos milhões. Argumentou, porém, que tratava­se de causa pouco complexa, em que o advogado da parte havia apresentado uma única petição. O magistrado sustentou ainda que o artigo 8º do mesmo código estabelece que o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.

“O fato é que no caso concreto fixar honorários de mais de R$ 1 milhão geraria manifesta desproporção (para não usar o termo enriquecimento sem causa) entre a atuação dos causídicos e o valor recebido, levando­se em consideração, também, que se está diante de dinheiro público”, afirma o juiz na decisão. O caso envolvia uma cobrança duplicada da Fazenda Nacional, referente a multas contra uma empresa em razão de regime automotivo ­ a qual o magistrado caracterizou como erro de processamento.

Em um outro caso, na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a juíza Anelisa Pozzer Libonati de Abreu entendeu que as novas regras não poderiam ser aplicadas a processos ajuizados antes de o novo código entrar em vigor. Na decisão, ela afirma que as “as circunstâncias mudaram radicalmente”e que a sucumbência, agora, exerce papel relevante nas considerações de quem decide propor determinada demanda.

“Tal alteração para maior no que diz com a possível condenação nos ônus de sucumbência não estava na esfera de previsibilidade ou não pertencia às expectativas legítimas da parte que propôs a ação ou optou por dela se defender”, diz. “A Fazenda Pública, em especial, a qual ajuíza a cada ano milhares de execuções fiscais, não efetuou tal análise de custo­benefício ao fazê­lo”, acrescenta na decisão.

Pela regra antiga, do CPC que vigorou até o mês de março, o juiz poderia fixar livremente os honorários de sucumbência. Agora, para os casos envolvendo a Fazenda Pública, existe uma tabela: quanto mais alto o valor da condenação, menor será o percentual correspondente à sucumbência. Foram fixados, por exemplo, entre 10% e 20% sobre causas de até 200 salários mínimos. Enquanto que para condenações com valores acima de 100 mil salários mínimos o percentual fica entre 1% e 3%. O detalhamento consta no artigo 85.

“Criou­-se uma regra objetiva”, diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. “Porque muitas vezes, aos casos complexos e que envolviam milhões, o juiz fixava valores irrisórios quando a Fazenda era vencida. Já quando acontecia o contrário, o contribuinte tinha que pagar de 10% a 20% do valor da causa”, acrescenta o advogado.

A tabela do novo CPC vale para os dois lados: se a Fazenda perder ela terá que pagar ao advogado do contribuinte, mas se o contribuinte for derrotado ele é quem deverá entregar a quantia fixada aos representantes públicos. Ou seja, os percentuais são os mesmos independentemente de a Fazenda ou o contribuinte ter sucesso no processo.

Para o advogado Alex Prisco, sócio do escritório Prisco, Ottoni e Del Barrio Advogados, esse será um litígio recorrente no Judiciário. Ele chama a atenção que já há manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema ­ e de maneira contrária a de juízes da primeira instância. Os ministros da 4ª Turma entenderam que é a data da sentença que deve ser considerada para a aplicação das novas regras aos honorários de sucumbência.

“A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015”, afirma no acórdão o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão.

O entendimento se deu em um conflito entre particulares. Para Alex Prisco, no entanto, esse mesmo posicionamento deve ser estendido às disputas entre Fazenda e contribuintes. “Porque a natureza da questão não muda.”

Flávio Pereira de Lima, sócio do escritório Mattos Filho, concorda e complementa que o artigo 1.046 do novo código expressa que “as regras se aplicam desde logo nos processos pendentes”. Há exceção, observa, aos recursos. “No caso de o sujeito ter recorrido na lei velha e o acórdão ser na lei nova. Nesta situação não deveria haver o acréscimo de honorários”, diz. Isso porque as sucumbências recursais não existiam no código antigo.

Também já há manifestação do STJ sobre as sucumbências recursais. No enunciado administrativo nº 7 consta que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85 do novo CPC”.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que entende que os valores reduzidos dos honorários eram “uma prática consagrada na jurisprudência “e não do texto do CPC anterior. Afirmou ainda que as novas regras não se aplicam a toda e qualquer hipótese, podendo, por exemplo, “ser recomendável a fixação mediante apreciação equitativa em casos de irrisoriedade ou exorbitância ou mesmo ser caso de não condenação em honorários ou de condenação em patamares reduzidos”.

Acesso em: http://www.valor.com.br/legislacao/4663965/juizes-fixam-honorarios-abaixo-do-minimo-estabelecido-pelo-novo-cpc#

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