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Com Voto De Qualidade, Carf Mantém Cobrança Em Fusão De Itaú E Unibanco

Valor passa de R$ 2 bi. Holding do Unibanco não teria oferecido ganho de capital à tributação de IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão apertada, não conheceu do recurso movido pelo Itaú-Unibanco, mantendo cobrança tributária de cerca de R$ 2 bilhões contra a empresa. No julgamento, ocorrido nesta terça-feira (05/06), prevaleceu o entendimento de que o banco não demonstrou a divergência necessária pra apreciação do recurso na câmara superior.

O processo, cuja análise começou na sessão de maio, é um dos autos de infração que debatem a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, ocorrido entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009.

Segundo a Receita Federal, houve um ganho de capital por parte do Unibanco que não foi oferecido à tributação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No momento da incorporação de ações – uma das etapas da fusão das empresas – uma holding do Unibanco, de nome “Companhia E. Johnston de Participações”, teria gerado ganho de capital.

A versão do Itaú Unibanco

A contribuinte afirmou que a discussão não era sobre a natureza das incorporações, mas sim quem seriam os detentores das ações incorporadas. A operação, segundo o advogado Ricardo Krakowiak, foi creditada erroneamente à “Companhia E. Johnston de Participações”, sendo que o aumento de capital ocorrido em 2009 foi de outra pessoa jurídica, a “E. Johnston Representação e Participações”, criada apenas no momento final da fusão.

Ambas têm ligações com a família Moreira Salles, então controladora do Unibanco, mas não disporiam dos mesmos ativos – motivos pelos quais também se pleiteou a exclusão da responsabilidade solidária da holding.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua exposição, sustentou que há inegável variação patrimonial, passível de tributação, e que o acórdão recorrido deixa expresso que há ganho de capital, independente do dispositivo utilizado.

A sustentação também atacou a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e uma decisão divergente sobre o tema. Segundo o procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso, Marco Aurélio Zortea Marques, “é impossível materialmente aplicar entendimento do paradigma no recorrido”, devendo se manter a decisão da turma ordinária do Carf.

O voto

O voto do relator do caso, André Mendes de Moura, foi lido por outro conselheiro, uma vez que Moura se afastou da turma, por motivos de doença, no mês passado. No voto, o representante da Fazenda Nacional não conheceu dos recursos do Itaú Unibanco e da E. Johnston, por entender que não haveria divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, impedindo uma posterior análise de mérito.

O voto do relator gerou divergência entre representantes dos contribuintes. “Caso o voto seja vencedor, estaremos requalificando a operação, tal como presente na autuação, sem sequer adentrar no mérito”, advertiu o conselheiro Luís Flávio Neto, que concluiu: “há uma inversão da ordem da análise, e não podemos utilizar isso como parâmetro”.

Com quatro votos a favor da incidência de IRPJ e CSLL e outros quatro contrários, coube ao representante da Fazenda e presidente da turma, Rafael Vidal de Araújo, promover o desempate pelo “voto de qualidade”.

Ao negar provimento, a multa ao Itaú Unibanco foi mantida, sendo vencido os conselheiros dos contribuintes Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Gerson Macedo Guerra e José Eduardo Dornelas Souza.

Na única parte conhecida pelo relator, foi mantida a concomitância de multa de ofício e multa isolada, além de juros de mora, por cinco votos a três – vencida a conselheira Cristiane e os conselheiros Neto e Souza.

Procurado pelo JOTA, o Itaú Unibanco afirmou que “respeita, mas pretende recorrer da decisão do Carf” e que confia que o seu direito será reconhecido em julgamento final.

O banco também pontuou que “no caso julgado, a autuação (i) desconsiderou operação societária aprovada pelo Banco Central do Brasil, Cade e pela Comissão de Valores Mobiliários, (ii) envolveu uma companhia que sequer existia à época dos fatos, e (iii) cobrou imposto por ganho de capital em uma operação em que não houve qualquer venda de ações ou disponibilidade de recursos.”

Acesso em:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-camara-superior-itau-unibanco-06062018

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